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Perguntas frequentes

Dúvidas sobre saúde e segurança no trabalho, reunidas em um só lugar.

348 perguntas sobre as Normas Regulamentadoras, os serviços, os cursos e o sistema de gestão da Laboral. Se a sua dúvida não estiver aqui, fale com um consultor.

Geral

Dúvidas gerais sobre SST

Dúvidas sobre SST e a Laboral

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A necessidade depende das atividades, dos vínculos empregatícios e dos riscos ocupacionais presentes na empresa. As Normas Regulamentadoras estabelecem obrigações para empregadores e trabalhadores com o objetivo de prevenir acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

Os documentos variam conforme a atividade, o porte, os riscos identificados e as NRs aplicáveis. Entre os mais comuns estão PGR, PCMSO, LTCAT, laudos técnicos, registros de treinamentos e documentos relacionados aos exames ocupacionais.

A NR-07 prevê exames admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de riscos ocupacionais e demissionais. Os exames clínicos e complementares necessários são definidos conforme os riscos identificados no ambiente de trabalho.

Não existe um prazo único para todos os documentos. A atualização depende do tipo de laudo, das exigências aplicáveis e de mudanças nos ambientes, processos, atividades ou riscos ocupacionais da empresa.

A empresa pode ficar exposta a autuações, multas, interdições, dificuldades no envio de informações ao eSocial e passivos trabalhistas. A regularização também é importante para prevenir acidentes e proteger a saúde dos colaboradores.

O primeiro passo é avaliar as atividades e os riscos ocupacionais. A partir desse diagnóstico, são definidos os programas, documentos, exames, treinamentos e envios ao eSocial necessários.

O investimento varia conforme o número de colaboradores, os riscos, as unidades atendidas e os serviços necessários. A Laboral analisa o cenário da empresa antes de apresentar uma proposta.

A Laboral presta serviços de saúde e segurança no trabalho, com atendimento clínico e consultivo, elaboração de documentos e realização de exames ocupacionais. O escopo é definido conforme as necessidades da empresa.

O atendimento é estruturado de acordo com o porte, a atividade e os riscos de cada empresa. A viabilidade e o escopo são avaliados antes da contratação.

A forma de atendimento depende da localização, do número de colaboradores e dos serviços solicitados. A equipe avalia cada demanda para definir a solução mais adequada.

Sim. A Laboral realiza a preparação e o envio dos eventos de SST aplicáveis, como S-2210, S-2220 e S-2240, conforme as informações e os documentos da empresa.

O prazo varia conforme o serviço, a complexidade da avaliação e a disponibilidade das informações necessárias. A previsão é informada durante a definição do escopo.

A identificação considera a atividade econômica, as funções exercidas, os ambientes de trabalho e os riscos ocupacionais. Uma avaliação técnica permite definir quais normas e obrigações se aplicam à empresa.

É possível contratar desde serviços específicos até um escopo integrado de SST. A estrutura adequada depende das obrigações da empresa e da existência de profissionais internos, como SESMT e técnicos de segurança.

A contratação começa com o levantamento das necessidades da empresa. Em seguida, são definidos o escopo, os locais atendidos, os prazos e as responsabilidades de cada parte antes da apresentação da proposta.

Serviços

Serviços e Normas Regulamentadoras

NR-01 | GRO e PGR

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A NR-01 – Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais estabelece disposições gerais relativas à Segurança e Saúde no Trabalho e requisitos para o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.

Ela funciona como uma norma estruturante para a gestão de SST e estabelece as bases para identificação de perigos, avaliação e controle dos riscos ocupacionais.

O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) é o conjunto coordenado de ações de prevenção destinado a proporcionar condições e ambientes de trabalho seguros e saudáveis.

O processo envolve identificar perigos, avaliar riscos, implementar medidas de prevenção e acompanhar continuamente sua efetividade.

O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) é a materialização do processo de GRO por meio de documentos físicos ou sistemas eletrônicos.

Ele organiza e registra as informações necessárias para que os riscos ocupacionais sejam avaliados e as medidas de prevenção sejam planejadas e acompanhadas.

O GRO é o processo de gerenciamento dos riscos ocupacionais. Já o PGR é o programa que materializa e documenta esse gerenciamento.

Em outras palavras, o gerenciamento é contínuo, enquanto o PGR reúne os documentos e informações que sustentam esse processo.

O PGR deve conter, no mínimo:

  • Inventário de Riscos Ocupacionais, com a identificação dos perigos e a avaliação dos riscos;
  • Plano de Ação, com as medidas de prevenção que devem ser introduzidas, aprimoradas ou mantidas.

Esses documentos precisam acompanhar a realidade dos riscos e das ações preventivas da organização.

Como regra, todos os empregadores que mantêm trabalhadores como empregados devem providenciar a elaboração do PGR.

A NR-01, entretanto, estabelece situações específicas de dispensa. O Microempreendedor Individual (MEI) é dispensado da elaboração do PGR. Microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas nos graus de risco 1 e 2 também podem ser dispensadas quando atenderem às condições estabelecidas pela norma.

Não. A dispensa da elaboração do PGR não elimina automaticamente as demais responsabilidades relacionadas à prevenção dos riscos ocupacionais.

No caso do MEI, por exemplo, o Ministério do Trabalho e Emprego esclarece expressamente que a dispensa do documento não significa ausência da necessidade de gerenciamento dos riscos presentes na atividade.

FontePERGUNTAS FREQUENTES: NORMA REGULAMENTADORA Nº 01 – DISPOSIÇÕES GERAIS E GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAISMinistério do Trabalho e Previdência — Versão 01, de 27/04/2022

O PGR é um programa e não um projeto; tem começo, mas não tem fim. Esse programa deve representar/refletir a realidade presente da organização, contemplando todos os processos existentes na organização.

A nova NR 01 estabelece que o PGR deve ser um processo contínuo, a ser revisto a cada 2 (dois) anos (em organizações que não tiverem alterações no inventário de risco durante esse período), ou quando da ocorrência das situações previstas no item 1.5.4.4.6.

Assim, considerada a dinamicidade das organizações, tem-se que a revisão bianual é exceção, devendo ser implementada apenas se não ocorrerem as situações abaixo transcritas:

1.5.4.4.6 A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:

  • a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
  • b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;
  • c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;
  • d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
  • e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.

Sim, mas apenas organizações que possuem sistema de gestão certificado por Organismos de Avaliação da Conformidade (OAC) podem rever seus planos em até 3 anos.

Sim. O PGR pode ser mantido em meio físico ou digital. A organização deve garantir que a documentação esteja disponível para a fiscalização, os trabalhadores interessados e seus representantes, conforme aplicável.

Sim. A redação vigente do capítulo 1.5 da NR-01 passou a explicitar a consideração dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.

A nova redação entrou em vigor em 26 de maio de 2026. A avaliação deve considerar fatores relacionados às condições e à organização do trabalho, em articulação com os requisitos da NR-17.

Não. Os fatores de risco psicossociais passaram a receber destaque com a atualização da norma, mas fazem parte de um processo mais amplo de gerenciamento.

O GRO deve considerar os diferentes riscos ocupacionais existentes nas atividades da organização e estabelecer medidas de prevenção compatíveis com a realidade encontrada.

O desenvolvimento e a implementação do PGR são responsabilidade do empregador. A elaboração técnica pode envolver profissionais capacitados de acordo com as características dos riscos, das atividades e das demais Normas Regulamentadoras aplicáveis.

NR-01 | Riscos psicossociais

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Os perigos psicossociais se relacionam com a organização do trabalho, os fatores sociais no trabalho, os aspectos do ambiente laboral, os equipamentos e as tarefas perigosas, que podem representar riscos à saúde dos trabalhadores.

A análise deve estar direcionada às condições de trabalho e aos fatores ocupacionais, integrando-os ao processo de identificação, avaliação e prevenção dos riscos.

A análise deve estar direcionada às condições de trabalho e aos fatores ocupacionais, integrando-os ao processo de identificação, avaliação e prevenção dos riscos.

Os riscos psicossociais devem ser gerenciados de maneira consistente com os outros riscos de Saúde e Segurança Ocupacional (SSO).

Eles podem afetar tanto a saúde psicológica quanto a saúde, a segurança e o bem-estar no trabalho de forma mais ampla.

Estão também associados aos custos econômicos para as organizações e a sociedade.

A participação dos trabalhadores é fundamental para identificar os perigos psicossociais e para o sucesso do gerenciamento dos riscos psicossociais.

Os sinais podem aparecer em nível individual e/ou de grupo e incluem:

  • mudanças de comportamento;
  • isolamento ou retraimento social;
  • recusa de ofertas de ajuda ou negligência das necessidades de bem-estar pessoal;
  • aumento do afastamento do trabalho ou vinda ao trabalho doente;
  • falta de engajamento;
  • energia reduzida;
  • alta rotatividade de pessoas;
  • desempenho de baixa qualidade ou falha em concluir tarefas e atribuições no prazo;
  • baixo desejo de trabalhar com outras pessoas;
  • conflitos, falta de vontade de cooperar e intimidações;
  • aumento na frequência de incidentes ou erros.

FonteISO 45003:2021 — Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional: ênfase em Segurança e Saúde Psicológica no local de trabalho

NR-06 | EPI

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A NR-06 – Equipamento de Proteção Individual (EPI) é a Norma Regulamentadora que estabelece requisitos para aprovação, comercialização, fornecimento e utilização dos Equipamentos de Proteção Individual.

A norma regulamenta aspectos relacionados ao uso de EPI nas atividades de trabalho.

De acordo com a NR-06, EPI é o dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, concebido e fabricado para oferecer proteção contra os riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho e previsto no Anexo I da norma.

Cabe à organização fornecer ao empregado o EPI adequado ao risco nas situações previstas pelas Normas Regulamentadoras, observada a hierarquia das medidas de prevenção.

O equipamento deve estar em perfeito estado de conservação e funcionamento.

Não. Quando o fornecimento do Equipamento de Proteção Individual for necessário, a NR-06 determina que ele seja disponibilizado gratuitamente ao empregado.

A seleção deve considerar:

  • atividade exercida;
  • perigos identificados e riscos ocupacionais avaliados;
  • proteção prevista no Anexo I da NR-06;
  • eficácia necessária para controlar a exposição;
  • requisitos das NRs e demais dispositivos legais;
  • adequação e conforto para o empregado;
  • compatibilidade entre os equipamentos, quando houver uso simultâneo de diferentes EPI.

A seleção também deve ser registrada e pode integrar ou ser referenciada no PGR.

A seleção é responsabilidade da organização e deve contar com a participação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), quando houver, após serem ouvidos os empregados usuários e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) ou o nomeado.

O Certificado de Aprovação (CA) é o instrumento pelo qual o equipamento é aprovado para ser comercializado e utilizado como EPI no território nacional.

A NR-06 estabelece que o EPI nacional ou importado somente pode ser colocado à venda ou utilizado com a indicação do CA emitido pelo órgão competente em Segurança e Saúde no Trabalho.

É importante diferenciar a validade do CA da validade do próprio equipamento.

No momento da aquisição, o EPI deve estar com o CA válido. Depois de adquirido nessas condições, seu fornecimento deve observar as condições de armazenamento e o prazo de validade do equipamento informados pelo fabricante ou importador.

Sim. A organização deve registrar o fornecimento do EPI ao empregado. Podem ser utilizados livros, fichas ou sistemas eletrônicos, inclusive sistemas biométricos.

Quando houver sistema eletrônico, ele deve permitir a extração de relatórios.

Sim. No fornecimento, a organização deve assegurar informações sobre:

  • descrição e componentes do equipamento;
  • risco ocupacional contra o qual oferece proteção;
  • restrições e limitações;
  • uso e ajuste adequados;
  • manutenção e substituição;
  • limpeza, higienização, guarda e conservação.

A prestação das informações previstas pela NR-06 faz parte das responsabilidades da organização.

O treinamento específico deve ser realizado quando as características do EPI exigirem, considerando a atividade desempenhada e os requisitos estabelecidos pelas Normas Regulamentadoras e demais dispositivos legais.

A organização deve substituir imediatamente o EPI quando ele estiver danificado ou tiver sido extraviado.

Também devem ser observadas as informações do fabricante ou importador sobre manutenção, higienização, conservação e vida útil do equipamento.

O trabalhador deve:

  • utilizar o EPI fornecido pela organização;
  • usá-lo somente para a finalidade a que se destina;
  • responsabilizar-se pela limpeza, guarda e conservação;
  • informar quando houver extravio, dano ou alteração que torne o equipamento impróprio para uso;
  • cumprir as determinações da organização relacionadas ao uso adequado.

O Anexo I da NR-06 contempla equipamentos destinados à proteção de diferentes partes do corpo e riscos, incluindo:

  • cabeça;
  • olhos e face;
  • sistema auditivo;
  • vias respiratórias;
  • tronco;
  • membros superiores;
  • membros inferiores;
  • corpo inteiro;
  • quedas com diferença de nível.

A seleção dos Equipamentos de Proteção Individual deve considerar os perigos identificados e os riscos ocupacionais avaliados pela organização.

A própria NR-06 estabelece que o registro da seleção do EPI pode integrar ou ser referenciado no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

NR-07 | PCMSO

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A NR-07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional estabelece diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do PCMSO nas organizações.

Seu objetivo é proteger e preservar a saúde dos empregados em relação aos riscos ocupacionais identificados na empresa.

O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) é o programa que organiza o acompanhamento da saúde dos empregados considerando os riscos ocupacionais existentes no trabalho.

Ele deve integrar as demais iniciativas da organização em Segurança e Saúde no Trabalho e estar harmonizado com as outras Normas Regulamentadoras.

O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) identifica e classifica os riscos ocupacionais da organização. O PCMSO utiliza essas informações como base para planejar o controle médico dos trabalhadores.

Se o médico responsável pelo PCMSO identificar inconsistências no Inventário de Riscos, a NR-07 prevê sua reavaliação em conjunto com os responsáveis pelo PGR.

O PCMSO deve incluir os seguintes exames médicos ocupacionais:

  • admissional;
  • periódico;
  • retorno ao trabalho;
  • mudança de riscos ocupacionais;
  • demissional.

Os exames podem compreender avaliação clínica e exames complementares, conforme os riscos ocupacionais e os requisitos aplicáveis.

O exame clínico admissional deve ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades.

Para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para trabalhadores com doenças crônicas que aumentem a suscetibilidade a esses riscos, o exame clínico deve ser realizado, em regra, a cada ano ou em intervalos menores, a critério do médico responsável.

Para os demais empregados, a periodicidade prevista é de dois anos, observadas as situações específicas estabelecidas pela NR-07.

O exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções quando tiver permanecido afastado por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, ocupacional ou não.

A avaliação médica também deve definir se existe necessidade de retorno gradativo ao trabalho.

É o exame realizado quando uma alteração no trabalho modifica os riscos ocupacionais aos quais o empregado estará exposto.

A NR-07 determina que ele seja realizado antes da mudança, permitindo adequar o controle médico aos novos riscos.

O exame clínico demissional deve ser realizado em até 10 dias contados do término do contrato.

A norma permite sua dispensa quando o exame ocupacional mais recente tiver sido realizado há menos de 135 dias para organizações de graus de risco 1 e 2 ou há menos de 90 dias para organizações de graus de risco 3 e 4.

Não. Os exames complementares devem ser definidos considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e as exigências previstas na NR-07 e em outras Normas Regulamentadoras aplicáveis.

Por isso, o programa precisa refletir a realidade de cada atividade e grupo de trabalhadores.

O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) é o documento emitido pelo médico para cada exame clínico ocupacional realizado.

Entre as informações previstas estão os dados do trabalhador e da organização, os perigos ou fatores de risco que exigem controle médico, os exames realizados e a definição de aptidão ou inaptidão para a função.

Cabe ao empregador garantir a elaboração e a efetiva implantação do PCMSO, custear os procedimentos sem ônus para o empregado e indicar médico do trabalho responsável pelo programa.

Quando não houver médico do trabalho na localidade, a NR-07 admite a contratação de médico de outra especialidade como responsável pelo PCMSO.

É o documento elaborado anualmente pelo médico responsável para analisar o desenvolvimento do programa.

O relatório reúne informações sobre os exames realizados e seus resultados, doenças relacionadas ao trabalho, CAT emitidas e comparação com o período anterior, conforme os requisitos aplicáveis.

Como regra geral, o prontuário médico individual do empregado deve ser mantido pela organização por, no mínimo, 20 anos após o desligamento, salvo quando os anexos da NR-07 determinarem prazo diferente.

Não. A NR-07 determina expressamente que o PCMSO não deve ter caráter de seleção de pessoal. Seu objetivo é o acompanhamento e a proteção da saúde dos empregados em relação aos riscos ocupacionais.

Sim. MEI, ME e EPP dispensadas da elaboração do PCMSO conforme as condições estabelecidas pela NR-01 ainda devem realizar e custear os exames admissionais, demissionais e periódicos de seus empregados nos termos previstos pela NR-07.

NR-09 | Avaliações ocupacionais

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A NR-09 – Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos estabelece os requisitos para avaliar essas exposições quando identificadas no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

Os resultados ajudam a orientar as medidas de prevenção necessárias para o controle dos riscos ocupacionais.

O objetivo é avaliar e controlar as exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos identificados no PGR.

A norma complementa o gerenciamento de riscos previsto pela NR-01, fornecendo requisitos específicos para essas exposições.

A NR-09 contempla três grandes grupos:

  • agentes físicos;
  • agentes químicos;
  • agentes biológicos.

As características da avaliação e das medidas de prevenção dependem do agente, do tipo de exposição e das condições existentes no ambiente de trabalho.

A NR-09 atua de forma integrada ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

As exposições a agentes físicos, químicos e biológicos são identificadas no processo de gerenciamento de riscos. Quando necessário, a NR-09 orienta seu aprofundamento técnico, e os resultados das avaliações devem ser incorporados ao Inventário de Riscos do PGR.

Não. O antigo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) deixou de ser o programa previsto pela NR-09 com a revisão das Normas Regulamentadoras.

Os requisitos gerais de gerenciamento dos riscos ocupacionais passaram para a NR-01, por meio do GRO e do PGR. A NR-09 passou a concentrar os requisitos específicos para avaliação e controle das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos.

É uma análise das atividades de trabalho e das informações disponíveis sobre os agentes físicos, químicos e biológicos.

Ela permite determinar se é possível adotar diretamente medidas de prevenção ou se será necessário realizar avaliações qualitativas ou quantitativas.

Não. A NR-09 prevê que a análise preliminar determine a necessidade de avaliações qualitativas ou, quando aplicáveis, quantitativas.

A medição não é, portanto, uma etapa automática para toda situação. A necessidade depende das características da exposição e do objetivo da avaliação.

Quando necessária, a avaliação quantitativa pode ser utilizada para:

  • comprovar o controle da exposição aos agentes identificados;
  • dimensionar a exposição ocupacional dos grupos de trabalhadores;
  • subsidiar a definição das medidas de prevenção.

A avaliação deve representar as condições reais às quais os trabalhadores estão expostos.

Os resultados das avaliações das exposições ocupacionais devem ser registrados e incorporados ao Inventário de Riscos do PGR.

As medidas de prevenção e controle decorrentes dessas avaliações integram o gerenciamento dos riscos e devem ser incorporadas ao Plano de Ação.

A NR-09 tem finalidade preventiva e estabelece requisitos para avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos.

Já a NR-15 – Atividades e operações insalubres estabelece critérios utilizados para a caracterização das atividades ou operações insalubres. A própria NR-09 determina que, para essa finalidade, sejam observadas as disposições da NR-15.

Não diretamente. A avaliação realizada no contexto da NR-09 tem finalidade de prevenção e controle das exposições.

Para caracterização de atividades ou operações insalubres, devem ser aplicadas as disposições da NR-15.

O nível de ação é um valor a partir do qual devem ser implementadas ações sistemáticas de controle para reduzir a probabilidade de que a exposição ocupacional ultrapasse os limites aplicáveis.

Os critérios dependem do agente avaliado e das disposições previstas na própria NR-09, em seus anexos e nas referências normativas aplicáveis.

A NR-09 possui um corpo geral para avaliação das exposições e anexos com requisitos específicos para determinados agentes e situações.

Enquanto não houver anexo específico aplicável, a própria norma estabelece referências subsidiárias para orientar as medidas de prevenção.

Sim. A NR-09 está diretamente integrada ao gerenciamento de riscos da NR-01 e pode se relacionar com outras normas conforme os agentes e as condições avaliadas.

Entre os exemplos estão a NR-07, para acompanhamento médico ocupacional, e a NR-15, quando houver necessidade de caracterização de insalubridade.

NR-10 | Eletricidade

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A NR-10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade estabelece requisitos e condições mínimas para implementar medidas de controle e sistemas preventivos destinados à proteção dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente com instalações elétricas e serviços com eletricidade.

A norma abrange as fases de geração, transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica, incluindo atividades de projeto, construção, montagem, operação e manutenção das instalações, além de trabalhos realizados em suas proximidades.

A aplicação depende das atividades realizadas e da interação dos trabalhadores com as instalações elétricas ou serviços com eletricidade.

A empresa deve avaliar suas instalações, intervenções e condições de exposição para identificar quais requisitos da NR-10 são aplicáveis à sua operação.

O Prontuário de Instalações Elétricas (PIE) reúne documentos relacionados à segurança das instalações, aos procedimentos adotados, às medidas de controle, aos equipamentos de proteção, aos trabalhadores autorizados e a outros requisitos estabelecidos pela NR-10.

Pela redação atualmente vigente, estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter esse prontuário.

Além dos estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW, a NR-10 estabelece requisitos específicos de prontuário para empresas que operam instalações ou equipamentos integrantes do Sistema Elétrico de Potência (SEP) e para empresas que realizam trabalhos em sua proximidade.

Entre os documentos previstos estão procedimentos e instruções de segurança, documentação de inspeções e medições, especificação de equipamentos de proteção, comprovação da qualificação e dos treinamentos dos trabalhadores e relatórios técnicos das inspeções.

O conteúdo aplicável depende das características da instalação e das atividades da empresa.

A NR-10 estabelece critérios específicos para trabalhadores qualificados, profissionais legalmente habilitados, trabalhadores capacitados e trabalhadores autorizados.

A condição necessária depende da atividade que será executada e das responsabilidades do trabalhador.

Trabalhador qualificado é aquele que comprova conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.

Profissional legalmente habilitado é o trabalhador previamente qualificado e registrado no conselho de classe competente.

Trabalhador capacitado é aquele que recebe capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado e trabalha sob sua responsabilidade.

Trabalhador autorizado é o profissional qualificado ou capacitado, ou o profissional habilitado, que possui anuência formal da empresa para executar as atividades previstas.

Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem possuir treinamento específico sobre os riscos decorrentes da energia elétrica e as medidas de prevenção de acidentes.

Na redação atualmente vigente, o curso básico para trabalhadores autorizados possui carga horária mínima de 40 horas.

A redação vigente determina treinamento de reciclagem bienal e também prevê reciclagem em situações como troca de função ou mudança de empresa, retorno após afastamento ou inatividade superior a três meses e modificações significativas nas instalações, métodos, processos ou organização do trabalho.

O treinamento complementar é destinado aos trabalhadores que atuam no Sistema Elétrico de Potência (SEP) ou em suas proximidades nas condições previstas pela NR-10.

Pela norma atualmente vigente, ele exige conclusão satisfatória do curso básico e possui carga horária mínima de 40 horas.

A redação vigente da NR-10 estabelece que as medidas de proteção coletiva sejam priorizadas e indica a desenergização elétrica como medida prioritária de proteção coletiva sempre que aplicável.

A análise das atividades deve considerar também os riscos adicionais associados às condições de trabalho.

A NR-10 cita situações como trabalho em altura, espaços confinados, campos elétricos e magnéticos, explosividade, umidade e outras condições capazes de agravar o risco da atividade elétrica.

Não. A redação atualmente vigente determina que os serviços em instalações elétricas energizadas em alta tensão (AT), assim como aqueles executados no Sistema Elétrico de Potência (SEP), não sejam realizados individualmente.

Quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser utilizados Equipamentos de Proteção Individual adequados às atividades, em conformidade com a NR-06 – Equipamento de Proteção Individual (EPI).

Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem ser submetidos a exame de saúde compatível com as atividades executadas, conforme a NR-07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

Sim. A Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026, aprovou uma nova redação da NR-10.

No entanto, essa nova versão entrará em vigor em 1º de junho de 2027. Até 31 de maio de 2027, permanece vigente a redação modificada pela Portaria SEPRT nº 915/2019.

NR-13 | Caldeiras e vasos de pressão

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A NR-13 – Caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento estabelece requisitos mínimos para a gestão da integridade estrutural desses equipamentos nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção.

O objetivo é preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores.

A norma estabelece critérios técnicos específicos de enquadramento. Entre os equipamentos abrangidos estão:

  • caldeiras com pressão de operação superior a 60 kPa;
  • determinados vasos de pressão, conforme pressão, volume e classe do fluido;
  • determinados recipientes móveis;
  • tubulações com fluidos das classes previstas pela norma e ligadas a equipamentos abrangidos;
  • determinados tanques metálicos de armazenamento.

O enquadramento precisa ser analisado de acordo com as características de cada equipamento.

Não. A NR-13 estabelece critérios de enquadramento e também relaciona equipamentos aos quais suas disposições não se aplicam.

Por isso, é necessário avaliar características como pressão, volume, fluido armazenado e configuração do equipamento antes de determinar sua aplicação.

Não. A própria norma determina que a exclusão de determinados equipamentos de seu campo de aplicação não elimina o dever do empregador de realizar inspeção e manutenção dos sistemas pressurizados que ofereçam riscos aos trabalhadores.

Nesses casos, devem ser observadas as recomendações do fabricante e os códigos ou normas aplicáveis, com acompanhamento ou execução por responsável técnico.

O empregador é responsável pela adoção das medidas previstas pela NR-13.

Essa responsabilidade também alcança equipamentos pertencentes a terceiros quando estiverem circunscritos ao estabelecimento, sem eliminar as responsabilidades legais do proprietário do equipamento.

A inspeção de segurança dos equipamentos abrangidos pela NR-13 deve ser executada sob responsabilidade técnica de um Profissional Legalmente Habilitado (PLH).

A norma define como PLH o profissional que possui competência legal para atuar em atividades relacionadas a projeto, operação, manutenção e inspeção dos equipamentos abrangidos.

A NR-13 prevê diferentes inspeções conforme o equipamento e a situação, incluindo inspeções iniciais, periódicas e extraordinárias.

Os requisitos, procedimentos e periodicidades variam conforme o tipo e a categoria do equipamento, suas características de operação e outras condições previstas pela norma.

Não existe um único prazo válido para todos os equipamentos.

A periodicidade depende de fatores como tipo e categoria do equipamento, condições de operação e existência de Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos (SPIE), entre outros critérios estabelecidos pela NR-13.

Por isso, o prazo deve ser verificado tecnicamente para cada situação.

A NR-13 estabelece documentos e registros específicos, e não um único documento genérico denominado “Laudo Técnico” para todas as situações.

Entre as exigências estão relatórios de inspeção de segurança, prontuários, registros de segurança, projetos e certificados, conforme o tipo de equipamento. Em situações específicas, a norma também exige laudo, como na comprovação do teste hidrostático de fabricação de caldeiras.

A NR-13 determina que toda caldeira possua documentação atualizada no estabelecimento, incluindo, conforme aplicável:

  • prontuário da caldeira;
  • registro de segurança;
  • projeto de instalação;
  • projeto de alteração ou reparo;
  • relatórios de inspeção de segurança;
  • certificados de inspeção e teste dos dispositivos de segurança.

Os relatórios de inspeção de segurança previstos pela NR-13 devem ser elaborados em até 60 dias.

Nos casos de parada geral de manutenção, o prazo pode ser de até 90 dias.

As recomendações decorrentes das inspeções de segurança devem ser registradas e implementadas pelo empregador, com definição de prazos e responsáveis pela execução.

Sim. Relatórios, projetos, certificados e outros documentos previstos pela norma podem ser elaborados e armazenados em sistemas informatizados ou meios eletrônicos, desde que sejam atendidos os requisitos de segurança e autenticidade das informações estabelecidos pela NR-13.

O prontuário reúne informações técnicas importantes para identificação, operação, inspeção e acompanhamento da integridade do equipamento.

O conteúdo exigido varia entre caldeiras e vasos de pressão e deve permanecer atualizado conforme as disposições aplicáveis da norma.

Quando inexistente ou extraviado, o prontuário da caldeira deve ser reconstituído pelo empregador sob responsabilidade técnica do fabricante ou de PLH.

A norma estabelece informações essenciais que precisam ser recuperadas nesse processo.

Não necessariamente.

A NR-13 prevê requisitos específicos para testes de pressão e estabelece que as inspeções sejam respaldadas pelos exames e testes definidos a critério técnico do PLH, observados os códigos e normas aplicáveis.

No caso das caldeiras, há requisitos próprios relacionados ao teste hidrostático de fabricação e às situações em que não existe sua comprovação documental.

Sim. Entre as situações consideradas pela NR-13 como condição de grave e iminente risco estão a operação de equipamentos sem determinados dispositivos de segurança, a ausência ou bloqueio desses dispositivos sem justificativa técnica adequada e outras situações previstas pela norma.

NR-15 | Insalubridade

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A NR-15 – Atividades e Operações Insalubres é a Norma Regulamentadora que estabelece critérios para caracterizar atividades e operações desenvolvidas em condições de insalubridade.

A norma possui diferentes anexos que tratam dos agentes e condições capazes de caracterizar uma atividade como insalubre.

Para fins da NR-15, são consideradas insalubres as atividades ou operações enquadradas nos critérios previstos pela norma e seus anexos.

Dependendo do agente, a caracterização pode ocorrer pela superação de limites de tolerância, pelo enquadramento da própria atividade ou pela avaliação das condições existentes no local de trabalho.

Os anexos da NR-15 contemplam situações relacionadas a:

  • ruído contínuo ou intermitente;
  • ruído de impacto;
  • calor;
  • radiações ionizantes;
  • trabalho sob condições hiperbáricas;
  • radiações não ionizantes;
  • vibração;
  • frio;
  • umidade;
  • agentes químicos;
  • poeiras minerais;
  • agentes biológicos.

Não. A existência de um agente no ambiente de trabalho não caracteriza automaticamente a atividade como insalubre.

A avaliação precisa considerar o agente, a intensidade ou concentração da exposição, o tempo de exposição e, principalmente, os critérios estabelecidos pelo anexo aplicável da NR-15.

A NR-15 utiliza diferentes formas de caracterização.

Determinadas situações são avaliadas pela ultrapassagem dos limites de tolerância previstos nos anexos. Outras são caracterizadas a partir das atividades expressamente relacionadas pela norma ou por meio de inspeção das condições existentes no local de trabalho.

Por isso, a metodologia precisa ser definida de acordo com o agente ou condição que está sendo avaliado.

A NR-15 define limite de tolerância como a concentração ou intensidade máxima ou mínima relacionada à natureza e ao tempo de exposição ao agente considerada para aplicação dos critérios da norma.

Os limites e as metodologias variam conforme o agente e o respectivo anexo.

É o documento técnico que registra as condições avaliadas, os critérios utilizados e a conclusão sobre a caracterização ou não da insalubridade.

A análise deve seguir os requisitos correspondentes ao agente ou à condição de trabalho avaliada, já que a NR-15 possui diferentes critérios entre seus anexos.

A NR-15 faz referência à comprovação da insalubridade por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho devidamente habilitado.

A definição do profissional e da metodologia deve observar o tipo de avaliação e os demais requisitos legais aplicáveis.

Sim. Desde 3 de abril de 2026, está em vigor o item 15.4.1.3 da NR-15, incluído pela Portaria MTE nº 2.021/2025.

A regra determina que o laudo caracterizador da insalubridade esteja disponível aos trabalhadores, aos sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.

A NR-15 prevê três graus de insalubridade:

  • grau mínimo: 10%;
  • grau médio: 20%;
  • grau máximo: 40%.

O enquadramento depende do agente ou da atividade e dos critérios definidos no respectivo anexo da norma.

A NR-15 estabelece que, quando houver incidência de mais de um fator de insalubridade, deve ser considerado o de grau mais elevado para efeito do adicional, sem acumulação entre os fatores.

Sim. A NR-15 prevê que a eliminação ou neutralização da insalubridade pode ocorrer por meio de medidas que mantenham o ambiente dentro dos limites aplicáveis ou pela utilização de Equipamentos de Proteção Individual, quando estes forem adequados e efetivos para a condição avaliada.

A efetividade das medidas precisa ser analisada tecnicamente.

Não é suficiente considerar apenas a entrega do equipamento.

A NR-15 admite o EPI como uma das formas de neutralização, mas a caracterização depende das condições efetivas de exposição e da proteção alcançada. Portanto, a situação precisa ser avaliada tecnicamente.

A NR-09 – Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos tem foco preventivo e estabelece requisitos para avaliar e controlar as exposições ocupacionais identificadas no PGR.

A NR-15 – Atividades e Operações Insalubres estabelece os critérios utilizados para caracterizar atividades e operações insalubres. As duas normas podem se relacionar, mas possuem finalidades diferentes.

Não. O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) tem como finalidade estruturar o gerenciamento dos riscos ocupacionais.

A caracterização da insalubridade possui finalidade e critérios próprios estabelecidos pela NR-15 e seus anexos. Dependendo das condições existentes, as avaliações podem utilizar informações relacionadas entre si, mas um documento não substitui automaticamente o outro.

Não. A metodologia depende do agente ou da condição analisada.

A própria NR-15 contempla situações caracterizadas por limites de tolerância, outras pela atividade desenvolvida e outras por inspeção no local de trabalho.

Não. O adicional de insalubridade não substitui as medidas de prevenção.

A NR-15 prevê a possibilidade de eliminar ou neutralizar a condição insalubre por meio das medidas aplicáveis à exposição identificada.

NR-16 | Periculosidade

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A NR-16 – Atividades e Operações Perigosas estabelece critérios para identificar atividades e operações consideradas perigosas e regulamenta aspectos relacionados ao adicional de periculosidade.

A norma possui uma parte geral e anexos específicos para diferentes atividades e situações de risco.

Para fins da NR-16, a periculosidade está relacionada ao exercício de atividades ou operações enquadradas nos critérios previstos pela norma e seus anexos.

Portanto, a existência de determinado agente ou situação de risco precisa ser analisada conforme o enquadramento aplicável.

A redação vigente da NR-16 contempla critérios relacionados a:

  • explosivos;
  • inflamáveis;
  • exposição a roubos ou outras formas de violência física em atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;
  • energia elétrica;
  • atividades com motocicletas;
  • atividades de agentes das autoridades de trânsito;
  • radiações ionizantes ou substâncias radioativas.

Cada situação possui requisitos próprios para caracterização.

Não. A caracterização depende dos critérios definidos pela NR-16 e pelo anexo aplicável.

É necessário avaliar a atividade realizada, as condições de exposição, a área de risco e as situações de enquadramento ou exclusão previstas na norma.

A NR-16 estabelece que essa responsabilidade é do empregador.

A caracterização ou descaracterização deve ser realizada mediante laudo técnico, nos termos do artigo 195 da CLT.

O laudo técnico deve ser elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, conforme estabelece o item 16.3 da NR-16.

É o documento técnico utilizado para registrar a avaliação das condições de trabalho e concluir pela caracterização ou descaracterização da periculosidade.

A avaliação deve considerar os critérios específicos estabelecidos pela NR-16 para a atividade ou situação analisada.

Sim. Desde 3 de abril de 2026, a NR-16 determina expressamente que o laudo caracterizador da periculosidade esteja disponível aos trabalhadores, aos sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.

A NR-16 estabelece adicional de 30% para o trabalho exercido em condições de periculosidade, observadas as regras legais aplicáveis à sua incidência.

Não.

A NR-15 trata da caracterização das atividades e operações insalubres. Já a NR-16 estabelece os critérios relacionados às atividades e operações perigosas.

São enquadramentos diferentes, com critérios técnicos próprios.

A NR-16 prevê que o empregado pode optar pelo adicional de insalubridade que eventualmente lhe seja devido. Portanto, os dois adicionais não são acumulados.

Não. O Anexo II da NR-16 estabelece atividades, áreas de risco, quantidades e situações específicas de enquadramento e também prevê condições que não caracterizam periculosidade.

A avaliação precisa considerar como o inflamável é armazenado, transportado ou manuseado e as condições efetivas da operação.

A NR-16 estabelece critérios para caracterização da periculosidade em atividades envolvendo inflamáveis.

A NR-20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis possui finalidade mais ampla de prevenção e controle dos riscos relacionados a essas substâncias.

As duas normas podem se aplicar à mesma operação, mas possuem objetivos diferentes.

Sim, quando as atividades se enquadram nas condições previstas no Anexo IV da NR-16 – Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica.

O enquadramento para adicional de periculosidade deve ser diferenciado das obrigações preventivas estabelecidas pela NR-10.

A NR-10 estabelece requisitos e medidas de prevenção para Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade.

A NR-16, por sua vez, define as situações relacionadas à energia elétrica que podem caracterizar uma atividade como perigosa para fins de periculosidade.

A redação vigente do Anexo V da NR-16 estabelece critérios para caracterizar ou descaracterizar atividades realizadas com motocicletas.

Como regra, atividades laborais com utilização de motocicleta para deslocamento do trabalhador em vias abertas à circulação pública são consideradas perigosas, observadas as exceções previstas no próprio anexo.

Não por esse motivo isoladamente.

O atual Anexo V exclui o deslocamento realizado exclusivamente entre a residência e o posto de trabalho, bem como seu retorno após a jornada.

O Anexo V exclui as atividades em que o uso da motocicleta ocorre de forma eventual, entendida como situação fortuita ou, ainda que habitual, realizada por tempo extremamente reduzido.

A condição concreta precisa ser analisada para determinar o enquadramento.

Sim. O Anexo VI, inserido em 2025, trata das atividades dos Agentes das Autoridades de Trânsito expostos a riscos de colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências.

A caracterização ou descaracterização também é responsabilidade da organização.

Sim, quando houver áreas de risco previstas pela NR-16. O item 16.8 determina que essas áreas sejam delimitadas sob responsabilidade do empregador.

LTCAT

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O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) é um documento técnico utilizado para registrar as condições de exposição dos trabalhadores aos agentes nocivos considerados pela legislação previdenciária.

Ele serve de base para a comprovação da exposição e para o preenchimento de informações previdenciárias relacionadas ao histórico laboral.

O LTCAT tem finalidade essencialmente previdenciária.

Sua função é fornecer uma base técnica para demonstrar as condições de exposição a agentes nocivos e subsidiar documentos e informações utilizados na análise de períodos de atividade especial.

Não.

O LTCAT é um dos elementos utilizados para comprovar a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos. A concessão da aposentadoria especial depende do cumprimento dos requisitos previdenciários aplicáveis e da análise realizada pelo INSS.

A legislação previdenciária considera agentes nocivos:

  • químicos;
  • físicos;
  • biológicos;
  • associação desses agentes.

O enquadramento deve observar os agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física para fins previdenciários.

O LTCAT deve ser expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, conforme estabelece o art. 58 da Lei nº 8.213/1991.

A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 prevê informações como:

  • identificação da empresa;
  • setor e função avaliados;
  • descrição das atividades;
  • identificação do agente nocivo;
  • fontes geradoras;
  • forma e periodicidade da exposição;
  • metodologia de avaliação;
  • medidas de controle existentes;
  • conclusão técnica;
  • identificação e assinatura do profissional responsável;
  • data da avaliação ambiental.

Não existe um prazo único de validade aplicável a todos os LTCAT.

O documento precisa representar as condições efetivas do ambiente de trabalho. Alterações capazes de modificar a exposição podem exigir atualização ou nova avaliação.

A atualização deve ser considerada quando houver alterações no ambiente ou na organização do trabalho capazes de modificar as condições avaliadas.

A regulamentação cita, entre outros exemplos:

  • mudança de leiaute;
  • substituição de máquinas ou equipamentos;
  • adoção ou alteração de proteção coletiva;
  • mudanças relevantes nas condições de exposição.

Não existe uma exigência genérica de elaboração anual.

O ponto principal é que o laudo permaneça atualizado e represente corretamente as condições ambientais existentes.

O LTCAT funciona como uma das bases técnicas para as informações do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

O PPP registra o histórico laboral do trabalhador e contém informações ambientais utilizadas para comprovar condições relacionadas a benefícios previdenciários.

Para períodos trabalhados a partir de 1º de janeiro de 2023, o PPP é emitido eletronicamente a partir das informações declaradas nos eventos de SST do eSocial.

As informações técnicas do LTCAT podem subsidiar os dados enviados ao eSocial relacionados à exposição dos trabalhadores.

No evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos, são informados os agentes nocivos aos quais o trabalhador está exposto.

Não.

O LTCAT possui finalidade previdenciária, relacionada à comprovação da exposição para fins de atividade especial.

Já o laudo de insalubridade avalia as condições previstas pela NR-15 – Atividades e Operações Insalubres, com finalidade trabalhista.

Embora possam utilizar informações ambientais semelhantes, são documentos com objetivos e critérios diferentes.

Não.

O laudo de periculosidade verifica o enquadramento das atividades e operações perigosas conforme a NR-16 e a legislação trabalhista.

O LTCAT é voltado à exposição a agentes nocivos para fins previdenciários.

O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) integra a gestão preventiva de Segurança e Saúde no Trabalho e está relacionado ao gerenciamento dos riscos ocupacionais.

O LTCAT possui finalidade previdenciária e registra tecnicamente a exposição aos agentes nocivos considerados pela legislação previdenciária.

Por isso, os documentos não devem ser tratados como equivalentes.

Não de forma automática.

A regulamentação previdenciária admite determinadas demonstrações ambientais para complementar ou substituir o LTCAT em situações específicas, desde que apresentem os elementos técnicos exigidos. Isso não significa que a existência de um PGR elimine automaticamente a necessidade do LTCAT.

Pode ser aceito quando a empresa consegue declarar que não houve alterações relevantes no ambiente ou na organização do trabalho entre o período analisado e a data da avaliação.

A regulamentação permite a utilização de laudos anteriores ou posteriores ao período trabalhado nessas condições.

Sim.

Entre os elementos previstos estão as medidas de controle existentes. A própria Lei nº 8.213/1991 também determina que o laudo contenha informações sobre tecnologias de proteção coletiva ou individual relacionadas à exposição.

A necessidade deve ser analisada conforme as condições existentes e o enquadramento previdenciário.

Para o MEI sem exposição aos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos na regulamentação previdenciária, o governo prevê expressamente a possibilidade de declarar a inexistência de exposição no PPP sem elaboração do LTCAT. Havendo exposição aos agentes previstos, o próprio governo orienta que o LTCAT é necessário.

PPP | Perfil Profissiográfico Previdenciário

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O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é um documento que reúne informações sobre a trajetória profissional do trabalhador, incluindo as atividades exercidas, os ambientes de trabalho e a exposição a agentes nocivos.

O PPP serve principalmente para comprovar as condições de trabalho do empregado e fornecer informações ao INSS para fins previdenciários, especialmente em processos relacionados à aposentadoria especial.

A responsabilidade pela emissão do PPP é da empresa, com base nas informações técnicas e ocupacionais dos documentos de Saúde e Segurança do Trabalho.

Sim. O PPP deve ser elaborado e mantido atualizado para os trabalhadores, conforme as exigências previdenciárias e trabalhistas aplicáveis.

Atualmente, para os trabalhadores abrangidos pelo PPP eletrônico, as informações são prestadas digitalmente por meio do eSocial, não sendo necessária a emissão física do documento em papel nas situações previstas pela legislação.

As informações devem ser baseadas em documentos técnicos elaborados ou acompanhados por profissionais legalmente habilitados, como médico do trabalho e profissionais de segurança e saúde ocupacional, conforme a natureza da informação.

Entre os principais documentos utilizados estão o LTCAT, PGR, PCMSO, avaliações ambientais e demais registros relacionados às condições de trabalho e à exposição ocupacional.

Não necessariamente. O PPP apresenta as informações sobre as condições de trabalho e exposição ocupacional. A análise do direito à aposentadoria especial é realizada pelo INSS, considerando os critérios previdenciários aplicáveis.

Sim. As informações devem refletir as condições reais de trabalho e ser atualizadas sempre que houver alterações relevantes, como mudança de função, setor, ambiente, exposição ocupacional ou outros dados pertinentes.

Informações incorretas ou desatualizadas podem gerar inconsistências nas obrigações trabalhistas e previdenciárias e prejudicar o trabalhador em processos que dependam da comprovação das condições de trabalho.

Sim. A empresa deve manter os documentos e registros que comprovem as informações declaradas, observando os prazos legais de guarda aplicáveis.

Não. O LTCAT é um documento técnico que avalia as condições ambientais de trabalho para fins previdenciários. Já o PPP reúne informações profissionais e ambientais do trabalhador, utilizando documentos técnicos como fonte para seu preenchimento.

Sim. Uma empresa especializada em Medicina Ocupacional e Segurança do Trabalho pode auxiliar na elaboração, levantamento e validação das informações necessárias, conforme o escopo contratado e as responsabilidades legais de cada profissional.

Sim. As informações que compõem o PPP eletrônico são alimentadas a partir dos eventos de Saúde e Segurança do Trabalho enviados ao eSocial, especialmente aqueles relacionados às condições ambientais e à exposição ocupacional.

Porque informações corretas e atualizadas contribuem para a regularidade das obrigações da empresa, reduzem inconsistências no eSocial e garantem maior segurança documental para a empresa e para o trabalhador.

NR-17 | Ergonomia

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A NR-17 – Ergonomia estabelece diretrizes e requisitos para adaptar as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores.

Seu objetivo é proporcionar condições de conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente durante a realização das atividades.

As condições de trabalho abrangidas pela NR-17 incluem aspectos relacionados a:

  • organização do trabalho;
  • levantamento, transporte e descarga de materiais;
  • mobiliário dos postos de trabalho;
  • máquinas, equipamentos e ferramentas manuais;
  • condições de conforto no ambiente de trabalho.

A avaliação também considera as características das tarefas e as exigências físicas e cognitivas relacionadas às atividades.

A Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) é a avaliação inicial das situações de trabalho que demandam adaptação às características psicofisiológicas dos trabalhadores.

Seu objetivo é identificar perigos e produzir informações para o planejamento das medidas de prevenção e das adequações necessárias.

Sim. A NR-17 determina que a Avaliação Ergonômica Preliminar das situações de trabalho seja registrada pela organização.

Seus resultados também devem integrar o Inventário de Riscos do PGR.

A NR-17 permite que a AEP seja realizada por meio de abordagens:

  • qualitativas;
  • semiquantitativas;
  • quantitativas;
  • ou pela combinação dessas abordagens.

A metodologia depende do risco analisado e dos requisitos legais aplicáveis.

A Análise Ergonômica do Trabalho (AET) é uma avaliação mais aprofundada da situação de trabalho.

Ela envolve análise da atividade e dos processos, diagnóstico das condições encontradas, recomendações e acompanhamento das intervenções realizadas.

A AEP funciona como uma avaliação inicial para identificar os fatores ergonômicos e subsidiar medidas de prevenção.

A AET é uma análise mais aprofundada, realizada quando as características ou os resultados encontrados indicam essa necessidade.

Por isso, não são documentos equivalentes nem etapas que precisam necessariamente ocorrer juntas em todas as situações.

Não necessariamente.

A NR-17 determina a realização da AET quando:

  • houver necessidade de avaliação mais aprofundada;
  • forem identificadas inadequações ou insuficiência das ações adotadas;
  • houver indicação decorrente do acompanhamento da saúde dos trabalhadores pelo PCMSO;
  • a análise de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho indicar causa associada às condições de trabalho.

O Microempreendedor Individual (MEI) e as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas nos graus de risco 1 e 2 são dispensados da elaboração da AET, observadas as condições estabelecidas pela própria NR-17.

Essa dispensa não afasta os demais requisitos da norma.

Para ME e EPP de graus de risco 1 e 2, a AET continua sendo necessária nas situações específicas relacionadas ao acompanhamento da saúde ou à análise de acidentes e doenças previstas pela NR-17.

Não.

A dispensa prevista para determinados enquadramentos diz respeito à elaboração da AET, e não ao cumprimento dos demais requisitos da NR-17.

A empresa ainda precisa avaliar e adequar as condições de trabalho quando os requisitos da norma forem aplicáveis.

A ergonomia integra o processo de gerenciamento dos riscos ocupacionais.

Os resultados da Avaliação Ergonômica Preliminar devem integrar o Inventário de Riscos do PGR. Quando uma AET indicar necessidade de revisão dos perigos ou dos riscos, essa informação também deve ser incorporada ao gerenciamento.

As medidas decorrentes da AEP e as recomendações da AET devem ser consideradas no Plano de Ação.

Sim.

A própria NR-17 prevê que a Avaliação Ergonômica Preliminar pode ser contemplada nas etapas de identificação de perigos e avaliação dos riscos estabelecidas pela NR-01.

Isso permite integrar a avaliação ergonômica ao processo mais amplo de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.

Quando realizada, a NR-17 determina que o relatório da AET permaneça à disposição na organização pelo prazo de 20 anos.

Sim.

A organização deve garantir que os empregados sejam ouvidos durante o processo de Avaliação Ergonômica Preliminar e de Análise Ergonômica do Trabalho.

A participação dos trabalhadores ajuda a compreender como a atividade é efetivamente realizada e as dificuldades encontradas no cotidiano.

Para fins da NR-17, devem ser considerados aspectos como:

  • normas de produção;
  • modo operatório, quando aplicável;
  • exigência de tempo;
  • ritmo de trabalho;
  • conteúdo das tarefas;
  • instrumentos e meios técnicos disponíveis;
  • aspectos cognitivos que possam comprometer a segurança e a saúde.

Não.

Ergonomia não se limita à cadeira, à mesa ou à postura do trabalhador.

A NR-17 também considera organização do trabalho, ritmo, exigências de tempo, esforço físico, movimentação de cargas, equipamentos, ferramentas, conforto ambiental e aspectos cognitivos, entre outros fatores relacionados às atividades.

Dependendo das condições identificadas, podem ser necessárias medidas técnicas, organizacionais ou administrativas.

A norma contempla, por exemplo, adequações na forma de execução das tarefas, alternância de atividades, pausas, ajustes em postos e equipamentos e outras medidas necessárias para reduzir as sobrecargas identificadas.

Sim.

O Anexo I da NR-17 estabelece requisitos específicos para operadores de checkout em atividades comerciais com sistemas de autosserviço, como supermercados, hipermercados e comércio atacadista.

O anexo trata de posto de trabalho, manipulação de mercadorias, organização do trabalho, aspectos psicossociais e capacitação.

Sim.

O Anexo II da NR-17 estabelece requisitos específicos para atividades de teleatendimento e telemarketing, inclusive em centrais de atendimento e relacionamento com clientes.

Entre os temas regulamentados estão mobiliário, equipamentos, condições ambientais, organização do trabalho, pausas, capacitação e acompanhamento da saúde.

Em atividades de teleatendimento e telemarketing, o Anexo II determina expressamente que a introdução de novos métodos ou dispositivos tecnológicos que alterem os modos de trabalho seja precedida de Avaliação Ergonômica Preliminar ou AET, além de períodos e procedimentos adequados de capacitação e adaptação.

NR-18 | Construção civil

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A NR-18 – Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção estabelece diretrizes administrativas, de planejamento e de organização destinadas à implementação de medidas de controle e sistemas preventivos nos processos, nas condições e no ambiente de trabalho da construção.

A norma se aplica às atividades da indústria da construção previstas na seção F da CNAE e também a serviços de:

  • demolição;
  • reparo;
  • pintura;
  • limpeza e manutenção de edifícios em geral;
  • manutenção de obras de urbanização.

Sim.

A NR-18 determina expressamente que são obrigatórias a elaboração e a implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) nos canteiros de obras, contemplando os riscos ocupacionais e as respectivas medidas de prevenção.

Como regra, o PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em Segurança do Trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.

Sim.

Em canteiros com até 7 metros de altura e, no máximo, 10 trabalhadores, a NR-18 permite que o PGR seja elaborado por profissional qualificado em Segurança do Trabalho.

A implementação continua sob responsabilidade da organização.

A responsabilidade pela implementação é da organização da obra.

A revisão da NR-18 reforçou justamente que a gestão dos riscos do canteiro deve ser centralizada pela organização responsável, ainda que existam diferentes fornecedores e empresas contratadas atuando no local.

Além dos requisitos gerais previstos pela NR-01, a NR-18 determina que o PGR contenha documentos específicos, entre eles:

  • projeto da área de vivência do canteiro e de eventual frente de trabalho;
  • projeto elétrico das instalações temporárias;
  • projetos dos sistemas de proteção coletiva;
  • projetos dos Sistemas de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ), quando aplicáveis;
  • relação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e suas especificações técnicas de acordo com os riscos existentes.

Sim.

A NR-18 determina expressamente que o PGR esteja atualizado de acordo com a etapa em que se encontra o canteiro de obras.

Isso é especialmente importante porque atividades, equipamentos, frentes de trabalho e riscos podem mudar significativamente durante a execução da obra.

Sim.

As empresas contratadas devem fornecer ao contratante o Inventário de Riscos Ocupacionais específico de suas atividades, e essas informações precisam ser consideradas no PGR do canteiro.

Sim.

A NR-18 determina que as frentes de trabalho sejam consideradas na elaboração e na implementação do PGR.

Não para as obras regidas pela atual estrutura da NR-18.

A revisão de 2020 substituiu a antiga lógica do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT) pela obrigatoriedade do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). O novo modelo integra a gestão dos riscos da construção à estrutura de gerenciamento estabelecida pela NR-01.

A NR-01 estabelece os requisitos gerais para o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e o Programa de Gerenciamento de Riscos.

A NR-18 complementa esses requisitos para a indústria da construção e determina elementos específicos que precisam integrar o PGR dos canteiros de obras.

Sim.

A organização da obra deve realizar a Comunicação Prévia de Obras, em sistema informatizado da Inspeção do Trabalho, antes do início das atividades, conforme a legislação vigente.

Não.

A norma possui abrangência muito maior e estabelece requisitos relacionados a temas como:

  • áreas de vivência;
  • instalações elétricas;
  • etapas da obra;
  • escavações e fundações;
  • escadas, rampas e passarelas;
  • proteção contra quedas de altura;
  • máquinas, equipamentos e ferramentas;
  • movimentação e transporte de materiais e pessoas;
  • andaimes e plataformas;
  • sinalização;
  • capacitação;
  • serviços em flutuantes.

O PGR funciona como elemento central para integrar a gestão dos riscos relacionados a essas atividades.

Sim.

As áreas de vivência devem oferecer condições mínimas de segurança, conforto e privacidade e contemplar instalações sanitárias, vestiário, local para refeição e alojamento quando houver trabalhadores alojados.

Sim.

As instalações elétricas temporárias e definitivas devem atender também à NR-10. A NR-18 exige, entre outros pontos, projeto das instalações temporárias elaborado por profissional legalmente habilitado e estabelece requisitos de proteção, aterramento e inspeção.

Sim.

A NR-18 possui requisitos específicos para proteção contra quedas de altura e deve ser aplicada de forma integrada à NR-35 – Trabalho em Altura, quando pertinente às atividades realizadas. A versão vigente da NR-18 inclusive recebeu alterações em 2026 relacionadas às proteções contra quedas.

Sim.

A norma possui requisitos próprios de capacitação e um anexo específico que estabelece cargas horárias, periodicidades e conteúdos programáticos conforme determinadas atividades realizadas na indústria da construção.

Não.

O programa precisa acompanhar as condições reais do canteiro. A NR-18 determina que ele permaneça atualizado de acordo com a etapa da obra, justamente porque os riscos e as medidas de prevenção podem mudar ao longo da execução.

eSocial SST

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São eventos utilizados para transmitir ao eSocial informações de Saúde e Segurança no Trabalho de forma estruturada.

No módulo SST, o eSocial trabalha com os eventos S-2210, S-2220 e S-2240 para captar informações relacionadas à CAT, ao monitoramento da saúde e às condições ambientais do trabalho.

O serviço apresentado atualmente pela Laboral contempla:

  • S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho;
  • S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador;
  • S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos.

A Laboral realiza a transmissão por mensageria e acompanha os recibos de entrega dos eventos enviados.

O S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho é utilizado para comunicar acidentes de trabalho ao eSocial, inclusive quando não ocorre afastamento do trabalhador.

Ele substitui, para os empregadores obrigados, a forma anterior de envio da CAT.

A Comunicação de Acidente de Trabalho deve ser registrada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.

Em caso de morte, a comunicação deve ser realizada imediatamente.

O S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador registra informações relacionadas às avaliações clínicas ocupacionais durante o vínculo, incluindo os dados dos ASO e dos exames complementares aplicáveis.

As informações devem ser enviadas, em regra, até o dia 15 do mês subsequente à realização do exame correspondente.

No exame admissional, o prazo é até o dia 15 do mês subsequente à admissão. É importante diferenciar o prazo para realização do exame ocupacional do prazo para informar seus dados ao eSocial.

O S-2220 recebe informações relacionadas ao monitoramento da saúde ocupacional do trabalhador, incluindo exames previstos pela legislação e pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) de acordo com os riscos existentes.

Por isso, a consistência das informações depende de uma gestão adequada dos exames e documentos ocupacionais.

O S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos registra as condições em que o trabalhador exerce suas atividades e sua exposição aos agentes nocivos considerados para fins previdenciários.

Não.

O manual do eSocial prevê também uma informação específica para situações em que não há exposição aos agentes nocivos previstos na regulamentação previdenciária.

Por isso, a ausência de exposição não significa simplesmente deixar de prestar a informação quando o evento for aplicável.

Quando houver alteração nas condições informadas, deve ser transmitido um novo S-2240.

O histórico laboral é organizado por períodos: uma nova data de início de condição marca um novo período das condições ambientais do trabalhador.

O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) reúne informações técnicas sobre a exposição a agentes nocivos e pode servir de base para as informações previdenciárias utilizadas no S-2240.

Por isso, os dados enviados ao eSocial precisam estar coerentes com a documentação técnica que representa as condições reais de trabalho.

Os eventos de SST foram estruturados para captar informações necessárias ao cumprimento de obrigações previdenciárias, incluindo a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Desde a implantação do PPP eletrônico, as informações transmitidas ao eSocial passaram a alimentar esse histórico previdenciário.

A responsabilidade pela transmissão é da empresa.

O eSocial permite, entretanto, que essa tarefa seja delegada a terceiros por meio de procuração eletrônica com perfil específico para envio dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240.

Sim, desde que exista a autorização necessária.

O próprio material atual da Laboral prevê a utilização de procuração eletrônica para possibilitar a transmissão dos eventos em nome da contratante.

Não.

Cada evento possui regras próprias. O S-2210, por exemplo, deve ser enviado até o primeiro dia útil seguinte ao acidente e imediatamente em caso de morte, enquanto S-2220 e S-2240 possuem prazos relacionados, em regra, ao dia 15 do mês subsequente às respectivas ocorrências.

Por isso, não é correto aplicar um único prazo mensal a todos os eventos de SST.

Sim. Após a transmissão e validação do evento, o ambiente do eSocial gera o respectivo recibo.

O serviço atualmente descrito pela Laboral contempla o acompanhamento desses retornos e o encaminhamento dos recibos referentes aos trabalhadores e aos eventos transmitidos.

Sim.

O eSocial esclarece que a empresa pode delegar a terceiros a responsabilidade pela transmissão dos eventos por meio de procuração eletrônica adequada. A terceirização do envio, porém, não transfere a responsabilidade legal da empresa pelas informações declaradas.

Sim. Os eventos do eSocial possuem mecanismos para inclusão, alteração, retificação e exclusão conforme as regras aplicáveis a cada situação.

A correção deve preservar a consistência entre as informações transmitidas e os documentos técnicos e ocupacionais que lhes dão suporte.

IT-17 | AVCB

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O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP) que certifica que, no ato da vistoria técnica, a edificação ou área de risco atende às exigências aplicáveis de segurança contra incêndio.

O AVCB formaliza a regularização da edificação ou área de risco perante o Corpo de Bombeiros na modalidade correspondente.

As medidas avaliadas têm como finalidade proteger a vida, prevenir e dificultar a propagação de incêndios, permitir sua evacuação segura e oferecer condições para atuação das equipes de salvamento e socorro.

A IT-17/2025 trata da Brigada de Incêndio e estabelece requisitos relacionados à organização e preparação das pessoas designadas para atuação preventiva e resposta inicial às situações de emergência.

A brigada de incêndio está entre as medidas de segurança contra incêndio previstas pelo regulamento paulista. Quando exigida para determinada edificação ou ocupação, ela precisa atender aos critérios técnicos correspondentes.

Assim, o atendimento à IT-17 pode fazer parte das condições necessárias para a regularização da edificação e obtenção ou renovação do AVCB.

A necessidade deve ser verificada de acordo com o enquadramento da edificação e as medidas de segurança exigidas para sua ocupação.

O regulamento estadual determina as medidas aplicáveis considerando características como ocupação, altura, carga de incêndio, área construída, capacidade de lotação e riscos especiais.

Nem toda edificação é necessariamente regularizada por AVCB.

O regulamento paulista prevê diferentes modalidades de licença do Corpo de Bombeiros, incluindo AVCB, CLCB e TAACB. A modalidade aplicável depende do enquadramento da edificação ou área de risco.

O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e o Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB) são modalidades distintas de licença.

O enquadramento depende das características da edificação e do procedimento de regularização aplicável. O sistema oficial Via Fácil permite consultar publicamente licenças AVCB, CLCB e TAACB emitidas pelo sistema.

O Regulamento de Segurança Contra Incêndios de São Paulo considera:

  • ocupação ou uso;
  • altura;
  • carga de incêndio;
  • área construída;
  • capacidade de lotação;
  • riscos especiais.

A combinação dessas características determina quais medidas precisam ser atendidas.

Dependendo da classificação da edificação, podem ser exigidas diferentes medidas de segurança, como:

  • saídas de emergência;
  • sinalização de emergência;
  • iluminação de emergência;
  • extintores;
  • hidrantes e mangotinhos;
  • detecção e alarme de incêndio;
  • brigada de incêndio;
  • controle de fumaça;
  • plano de emergência;
  • sistemas automáticos de combate a incêndio, quando aplicáveis.

Nem todas as medidas são obrigatórias em todas as edificações.

A brigada de incêndio é uma das medidas de segurança previstas na regulamentação paulista e envolve pessoas preparadas para atuar na prevenção e na resposta inicial a emergências, conforme os requisitos técnicos aplicáveis.

A IT-17 trata especificamente dessa medida.

O dimensionamento não deve ser definido por um número genérico.

A quantidade e a organização da brigada dependem dos critérios previstos na IT-17 e das características da ocupação. Por isso, é necessário avaliar o enquadramento da edificação antes de definir a estrutura adequada.

Sim. A formação faz parte dos requisitos relacionados à brigada e deve seguir as condições previstas pela IT-17 aplicável à edificação.

Não.

A brigada integra um conjunto mais amplo de medidas de segurança. Dependendo do enquadramento, a edificação também pode precisar de extintores, hidrantes, iluminação e sinalização de emergência, sistemas de alarme, saídas adequadas e outras medidas.

O AVCB é emitido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP).

O Corpo de Bombeiros também mantém o sistema Via Fácil para consulta pública de licenças emitidas.

Sim. A própria definição legal do AVCB estabelece que o documento certifica as condições verificadas no ato da vistoria técnica realizada no processo correspondente.

Sim. O AVCB possui vigência e precisa ser renovado de acordo com as regras aplicáveis ao enquadramento da edificação.

O prazo não deve ser tratado como único para todas as ocupações, porque varia conforme as condições regulamentares correspondentes.

Sim. Quando chegar ao final da vigência da licença, deve ser realizado o procedimento correspondente para sua renovação.

As condições de segurança que deram origem ao AVCB também precisam ser preservadas durante o período de funcionamento da edificação.

Sim. Alterações como reforma com mudança de leiaute, mudança de ocupação ou uso, ampliação da área construída ou aumento da altura podem impactar o enquadramento e as exigências aplicáveis.

Por isso, mudanças relevantes na edificação devem ser avaliadas tecnicamente.

O Via Fácil Bombeiros disponibiliza consulta pública das licenças emitidas pelo sistema, inclusive por endereço e número da licença.

Gestão de ambulatórios

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É uma estrutura de atendimento instalada dentro da empresa para atender demandas de saúde relacionadas à sua operação e aos trabalhadores.

O formato do serviço pode variar conforme as características e necessidades de cada organização.

A gestão ambulatorial envolve a organização e a administração necessárias para manter um ambulatório funcionando dentro da empresa.

No serviço oferecido pela Laboral, essa atuação contempla implantação, administração e manutenção do ambulatório médico ou de enfermagem.

É a contratação de uma empresa especializada para assumir a gestão do ambulatório instalado dentro da organização.

Com a Laboral, a empresa pode terceirizar a implantação, a administração e a manutenção dessa estrutura.

Os formatos diferem conforme o modelo de atendimento definido para a empresa e a estrutura profissional necessária para a operação.

A Laboral trabalha com ambulatórios médicos e de enfermagem, estruturando o serviço conforme a necessidade identificada.

Sim. A implantação está entre os serviços oferecidos pela Laboral para ambulatórios médicos e de enfermagem.

A estruturação considera as características e as necessidades da empresa antes do início da operação.

Sim.

O serviço não se limita à implantação. A Laboral realiza também a administração e a manutenção dos ambulatórios dentro das empresas, dando continuidade à gestão após sua estruturação.

Sim. O posicionamento da Laboral contempla a administração e manutenção de ambulatórios dentro das empresas.

As condições específicas da estrutura existente precisam ser avaliadas para definir o modelo adequado de gestão.

O serviço não está restrito a um porte ou segmento específico.

A necessidade deve ser avaliada de acordo com as características da empresa, sua operação e a demanda prevista para o ambulatório.

Sim. A Laboral possui sede própria em São Paulo, com consultórios médicos, salas de audiometria, posto de coleta e espaços para ECG, EEG e espirometria, além de estrutura administrativa e salas para cursos.

Não.

A gestão do ambulatório está relacionada à estrutura e à operação do atendimento interno da empresa. Já o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) possui finalidade própria dentro da gestão de Saúde e Segurança no Trabalho.

Os dois serviços podem atuar de forma integrada na rotina de saúde ocupacional.

Sim. Um ambulatório interno cria uma estrutura dedicada ao atendimento dentro da própria organização.

A forma como essa estrutura será utilizada e integrada aos demais processos depende das necessidades da empresa e do modelo de operação contratado.

Não necessariamente.

A proposta do serviço da Laboral é justamente permitir a terceirização do ambulatório médico ou de enfermagem, incluindo sua implantação, administração e manutenção.

Essa definição depende das características da organização e da necessidade de atendimento.

A avaliação inicial permite entender como o ambulatório deve ser estruturado e administrado para atender à realidade da operação.

A implantação corresponde à estruturação inicial, mas a atuação da Laboral inclui também administração e manutenção, permitindo continuidade na gestão do ambulatório.

Cursos

Cursos e formações

NR-05 | Cursos de CIPA

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Sim. A Laboral disponibiliza o curso na modalidade EAD, com acesso pelo site por meio de login e senha.

Sim. O curso pode ser realizado presencialmente na Laboral ou no formato In Company. Também pode ser realizado integralmente na modalidade presencial.

A carga horária depende do grau de risco e do número de funcionários da empresa.

O prazo é de 30 dias corridos, contados a partir do recebimento do login e da senha.

O participante recebe login e senha para acessar o curso pelo site da Laboral e pode assistir às aulas no horário de sua escolha dentro do período disponível para conclusão.

Sim. Após a realização da prova, o participante deve alcançar 70% de aproveitamento para aprovação.

Sim. O certificado é emitido após a aprovação do participante.

As informações sobre o dimensionamento da CIPA e a carga horária do curso dependem do risco e do número de funcionários da empresa.

Por isso, as características da organização devem ser consideradas na definição das condições aplicáveis ao Curso de CIPA.

NR-06 | Curso de EPIs

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O Curso de EPIs da Laboral possui carga horária de 4 horas.

Sim. Conforme as informações disponibilizadas pela Laboral, o curso é realizado presencialmente.

O treinamento pode ser realizado na Laboral ou no formato In Company, dentro da empresa contratante.

O conteúdo inclui fundamentos de Engenharia de Segurança do Trabalho, responsabilidades do empregador e do empregado, responsabilidades de fabricantes e importadores e Certificado de Aprovação – CA.

Também são abordadas características dos EPIs, riscos contra os quais oferecem proteção, limitações, uso e ajuste, manutenção, substituição, limpeza, higienização, guarda e conservação.

Sim. O conteúdo contempla aspectos relacionados aos equipamentos e seus componentes, ao risco ocupacional contra o qual oferecem proteção e aos cuidados necessários para utilização e conservação.

Sim. O Certificado de Aprovação – CA faz parte do conteúdo programático informado para o curso.

A NR-06 trata dos Equipamentos de Proteção Individual e estabelece responsabilidades relacionadas ao seu uso. O material do curso também destaca que as informações e os treinamentos referidos na NR-06 devem atender às disposições da NR-01.

Dentro dessa preparação, o Curso de EPIs aborda responsabilidades do empregador, do empregado, de fabricantes e importadores, além de temas relacionados ao Certificado de Aprovação – CA e às características dos equipamentos utilizados.

Sim. O material disponibilizado pela Laboral informa que as orientações e os treinamentos referidos na NR-06 devem atender às disposições da NR-01.

Informações adicionais sobre o conteúdo programático estão disponíveis sob solicitação à Laboral.

NR-10 | Cursos de eletricidade

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A Laboral disponibiliza Curso NR-10 Básico, Curso de Reciclagem NR-10 e Curso NR-10 Complementar.

O Curso NR-10 Básico possui carga horária de 40 horas.

O Básico aborda fundamentos de segurança em instalações e serviços com eletricidade. O Complementar possui conteúdo direcionado ao Sistema Elétrico de Potência – SEP e às condições específicas relacionadas a essas atividades.

SEP é a sigla para Sistema Elétrico de Potência. O conteúdo programático do Curso Complementar aborda sua organização, riscos típicos, procedimentos, técnicas de trabalho e medidas de proteção.

O material da Laboral prevê treinamento de reciclagem bienal e também diante de situações como troca de função ou mudança de empresa, retorno após afastamento ou inatividade superior a três meses e modificações significativas nas instalações ou nos processos de trabalho.

A carga horária deve atender às necessidades da situação que motivou o treinamento de reciclagem.

Sim. Os treinamentos apresentados pela Laboral são presenciais.

Sim. Os cursos podem ser realizados na Laboral ou no formato In Company.

Sim. O conteúdo do Curso Básico contempla equipamentos de proteção coletiva e individual. Esses temas também aparecem no conteúdo programático do Curso Complementar.

Sim. Primeiros socorros fazem parte do conteúdo programático informado para o Curso NR-10 Básico.

NR-20 | Inflamáveis e combustíveis

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A carga varia conforme a classe da instalação.

  • No Curso Básico, a carga horária é de 4 horas para instalações classe I (por exemplo, postos de combustível), 6 horas na classe II e 8 horas na classe III.
  • No Curso Intermediário, a carga horária é de 12 horas na classe I, 14 horas na classe II e 16 horas na classe III.
  • Situações previstas nos anexos da norma podem ter regras próprias.

O Curso Básico é destinado aos trabalhadores que executam atividade específica, pontual e de curta duração.

O Curso Intermediário é previsto para:

  • Classe I, nas atividades de manutenção e inspeção nas instalações e na operação e atendimento a emergências
  • Classes II e III, nas atividades de manutenção e inspeção nas instalações

Sim. O material disponibilizado pela Laboral informa a realização presencial na Laboral.

O conteúdo contempla características, propriedades, perigos e riscos dos inflamáveis, controles coletivo e individual, fontes de ignição, proteção contra incêndio e procedimentos básicos em emergências.

Também há conteúdo prático sobre conhecimentos e utilização dos sistemas de segurança contra incêndio com inflamáveis.

A definição da classe considera dois fatores principais: o tipo de atividade realizada e a capacidade de armazenamento de gases e líquidos inflamáveis no local. O critério de atividade tem prioridade sobre a capacidade de armazenamento em caso de divergência.

Sim. A NR-20 prevê cursos e cargas diferentes para as classes II e III. Conforme a atividade, podem ser exigidos Curso Básico de 6 ou 8 horas, Curso Intermediário de 14 ou 16 horas, Curso Avançado I de 20 horas, Curso Avançado II de 32 horas ou Curso Específico. A Laboral deve confirmar previamente a classe da instalação, a função e o contato do trabalhador com o processo para indicar a capacitação correta.

NR-33 | Espaços confinados

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A Laboral oferece treinamentos para Supervisores, Vigias e Trabalhadores e Equipes de Emergência e Salvamento.

O treinamento inicial possui carga horária de 40 horas. O treinamento periódico anual possui 8 horas.

O treinamento inicial possui 16 horas. O treinamento periódico anual possui carga horária de 8 horas.

Conforme o Anexo III da NR-33, o treinamento inicial deve seguir o plano de emergência e ter 24 ou 32 horas, de acordo com o nível profissional do resgatista. O treinamento periódico também deve ter 24 ou 32 horas e ser realizado a cada dois anos. Em ambos, a parte prática deve corresponder a, no mínimo, 50% da carga horária.

Sim. Os treinamentos apresentados pela Laboral são presenciais.

A parte teórica pode ser realizada presencialmente na Laboral ou no formato In Company.

O material da Laboral informa que o treinamento prático é realizado na área de trabalho.

PET é a Permissão de Entrada e Trabalho: documento que reúne as medidas de controle para a entrada, a execução segura da atividade, a saída e a resposta a emergências em espaço confinado.

Deve ser emitida antes do ingresso, preenchida conforme as condições reais e encerrada ao final do serviço. Sua validade, incluídas as prorrogações admitidas pela NR-33, não pode exceder 24 horas.

Sim. Noções de resgate e primeiros socorros fazem parte dos conteúdos apresentados para Supervisores e para Vigias e Trabalhadores. O treinamento da Equipe de Emergência e Salvamento é direcionado especificamente aos temas relacionados ao resgate técnico em espaços confinados.

Sim. O material informa que o treinamento para Supervisor inclui avaliação teórica e prática.

NR-35 | Trabalho em altura

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O treinamento de formação possui carga horária de 8 horas. A reciclagem também possui carga horária mínima de 8 horas.

A Laboral oferece Curso NR-35 de Formação e Curso NR-35 de Reciclagem.

Sim. Os treinamentos informados pela Laboral são presenciais.

O treinamento pode ser realizado presencialmente na Laboral ou no formato In Company.

O material informa que o treinamento periódico deve ser realizado a cada dois anos.

O conteúdo programático deve ser definido pelo empregador, conforme indicado no material do curso.

O treinamento aborda normas aplicáveis ao trabalho em altura, Análise de Risco, condições impeditivas, riscos potenciais, medidas de prevenção e controle, proteção coletiva e individual, acidentes e situações de emergência.

Sim. O conteúdo contempla seleção, inspeção, conservação e limitações de uso dos Equipamentos de Proteção Individual destinados ao trabalho em altura.

Sim. O conteúdo programático da formação inclui condutas em situações de emergência, com noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

IT-17 | Brigada de incêndio

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A Laboral oferece os níveis Básico, Intermediário e Avançado de Formação da Brigada de Incêndio.

Para o atendimento à IT-17/2025 do Estado de São Paulo, as atividades práticas devem ser presenciais. A instrução admite que parte teórica seja realizada a distância pelo conteúdo disponibilizado pelo próprio Corpo de Bombeiros, mantendo presenciais os módulos e práticas exigidos.

Fora de São Paulo, deve ser observada a regulamentação do Corpo de Bombeiros do respectivo Estado.

O treinamento pode ser realizado presencialmente na Laboral ou no formato In Company.

O Curso Básico possui carga horária mínima de 4 horas, distribuídas entre formação teórica e prática de combate a incêndio e primeiros socorros.

O Curso Intermediário possui carga horária mínima de 8 horas: 2 horas de formação teórica de combate a incêndio, 3 horas de formação prática e 3 horas de primeiros socorros.

Sim. Os três níveis apresentados no material possuem formação relacionada a primeiros socorros.

O conteúdo inclui teoria e propagação do fogo, classes de incêndio, prevenção, métodos de extinção, agentes extintores, EPI, equipamentos de combate a incêndio, abandono de área e primeiros socorros.

Além da maior carga horária, o programa Intermediário acrescenta conteúdos sobre riscos específicos da edificação e psicologia em emergências.

No nível Avançado da IT-17/2025 de São Paulo, o programa abrange aspectos legais, teoria e propagação do fogo, classes de incêndio, prevenção e métodos de extinção, agentes extintores, EPI, extintores e hidrantes, detecção e alarme, abandono de área, pessoas com mobilidade reduzida, riscos específicos, psicologia em emergências e sistema de controle de incidentes.

Inclui ainda avaliação inicial, vias aéreas, reanimação cardiopulmonar e hemorragias, com atividades teóricas e práticas. A carga horária mínima total é de 24 horas.

PS | Primeiros socorros

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O treinamento possui carga horária de 8 horas.

Sim. A formação apresentada pela Laboral é realizada presencialmente.

O Curso de Primeiros Socorros pode ser realizado na Laboral ou no formato In Company.

O conteúdo contempla análise primária e secundária, hemorragias, queimaduras, desmaios, convulsões, lesões, intoxicações, choque elétrico, parada cardiorrespiratória e outras situações previstas no programa.

Sim. Parada cardiorrespiratória faz parte do conteúdo programático informado para o treinamento.

Sim. O programa inclui picadas e ferroadas de animais peçonhentos.

Sim. Técnicas para remoção e transporte de acidentados fazem parte do conteúdo programático.

Sim. O conteúdo inclui lesões da coluna vertebral, além de lesões traumáticas de ossos, articulações e músculos.

Sistemas

Sistemas de gestão

Sistema SOC

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O SOC é o sistema de gestão utilizado pela Laboral para facilitar o acesso dos clientes a documentos e informações relacionadas à saúde e segurança no trabalho.

Sim. O sistema é 100% online e permite consultar os documentos relacionados à empresa de qualquer lugar.

O SOC permite o cadastro de usuários ilimitados, facilitando o acesso dos profissionais envolvidos na gestão.

Sim. O SOC conta com assinatura digital, trazendo mais praticidade e agilidade para esse processo.

O SOC possui certificação ISO 27001, norma internacional voltada à gestão da segurança da informação.

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