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Equipe técnica analisando a avaliação de insalubridade da NR-15

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NR-15 – Atividades e Operações Insalubres

Conte com avaliação técnica para identificar condições de insalubridade, caracterizar as exposições conforme os critérios da NR-15 e orientar as medidas necessárias para proteger os trabalhadores.

Como a Laboral pode ajudar

Insalubridade precisa ser avaliada tecnicamente

A exposição a um agente não significa, por si só, que uma atividade seja insalubre.

A caracterização depende das condições de trabalho e dos critérios estabelecidos pela NR-15 e seus anexos.

Avaliação das condições de trabalho

Análise das atividades, dos agentes presentes e das condições de exposição dos trabalhadores.

Avaliações ocupacionais

Realização de inspeções e medições quando necessárias para aplicação dos critérios da NR-15.

Laudo técnico de insalubridade

Registro da avaliação e da conclusão técnica sobre as condições encontradas.

Medidas de controle

Orientação sobre medidas para eliminar ou neutralizar a exposição, quando aplicável.

Abrangência

Quem precisa atender à NR-15?

Empresas com trabalhadores expostos a agentes ou condições previstos nos anexos da NR-15 precisam avaliar se as atividades realizadas podem ser caracterizadas como insalubres.

Entre as situações abrangidas estão exposições a ruído, calor, vibração, frio, umidade, radiações, agentes químicos, agentes biológicos e outras condições específicas previstas pela norma.

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Na prática

Como é feita a caracterização da insalubridade?

A NR-15 estabelece critérios diferentes conforme o agente ou a condição de trabalho. Por isso, a avaliação precisa considerar o anexo aplicável e as características reais da exposição.

  1. 1

    Identificar

    Reconhecer os agentes e condições de exposição. O primeiro passo é entender quais situações presentes no trabalho estão contempladas pela NR-15.

  2. 2

    Avaliar

    Aplicar o critério técnico correspondente. Dependendo do agente, a caracterização pode envolver limites de tolerância, avaliação da atividade ou inspeção das condições de trabalho.

  3. 3

    Caracterizar

    Registrar a conclusão técnica. Os resultados da avaliação subsidiam a caracterização ou não da atividade ou operação como insalubre.

  4. 4

    Controlar

    Orientar medidas para reduzir a exposição. Quando houver insalubridade, devem ser avaliadas medidas para sua eliminação ou neutralização, considerando as condições da atividade.

Perguntas e respostas

Perguntas frequentes sobre NR-15 e insalubridade

O que é a NR-15?

A NR-15 – Atividades e Operações Insalubres é a Norma Regulamentadora que estabelece critérios para caracterizar atividades e operações desenvolvidas em condições de insalubridade.

A norma possui diferentes anexos que tratam dos agentes e condições capazes de caracterizar uma atividade como insalubre.

Para fins da NR-15, são consideradas insalubres as atividades ou operações enquadradas nos critérios previstos pela norma e seus anexos.

Dependendo do agente, a caracterização pode ocorrer pela superação de limites de tolerância, pelo enquadramento da própria atividade ou pela avaliação das condições existentes no local de trabalho.

Os anexos da NR-15 contemplam situações relacionadas a:

  • ruído contínuo ou intermitente;
  • ruído de impacto;
  • calor;
  • radiações ionizantes;
  • trabalho sob condições hiperbáricas;
  • radiações não ionizantes;
  • vibração;
  • frio;
  • umidade;
  • agentes químicos;
  • poeiras minerais;
  • agentes biológicos.

Não. A existência de um agente no ambiente de trabalho não caracteriza automaticamente a atividade como insalubre.

A avaliação precisa considerar o agente, a intensidade ou concentração da exposição, o tempo de exposição e, principalmente, os critérios estabelecidos pelo anexo aplicável da NR-15.

A NR-15 utiliza diferentes formas de caracterização.

Determinadas situações são avaliadas pela ultrapassagem dos limites de tolerância previstos nos anexos. Outras são caracterizadas a partir das atividades expressamente relacionadas pela norma ou por meio de inspeção das condições existentes no local de trabalho.

Por isso, a metodologia precisa ser definida de acordo com o agente ou condição que está sendo avaliado.

A NR-15 define limite de tolerância como a concentração ou intensidade máxima ou mínima relacionada à natureza e ao tempo de exposição ao agente considerada para aplicação dos critérios da norma.

Os limites e as metodologias variam conforme o agente e o respectivo anexo.

É o documento técnico que registra as condições avaliadas, os critérios utilizados e a conclusão sobre a caracterização ou não da insalubridade.

A análise deve seguir os requisitos correspondentes ao agente ou à condição de trabalho avaliada, já que a NR-15 possui diferentes critérios entre seus anexos.

A NR-15 faz referência à comprovação da insalubridade por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho devidamente habilitado.

A definição do profissional e da metodologia deve observar o tipo de avaliação e os demais requisitos legais aplicáveis.

Sim. Desde 3 de abril de 2026, está em vigor o item 15.4.1.3 da NR-15, incluído pela Portaria MTE nº 2.021/2025.

A regra determina que o laudo caracterizador da insalubridade esteja disponível aos trabalhadores, aos sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.

A NR-15 prevê três graus de insalubridade:

  • grau mínimo: 10%;
  • grau médio: 20%;
  • grau máximo: 40%.

O enquadramento depende do agente ou da atividade e dos critérios definidos no respectivo anexo da norma.

A NR-15 estabelece que, quando houver incidência de mais de um fator de insalubridade, deve ser considerado o de grau mais elevado para efeito do adicional, sem acumulação entre os fatores.

Sim. A NR-15 prevê que a eliminação ou neutralização da insalubridade pode ocorrer por meio de medidas que mantenham o ambiente dentro dos limites aplicáveis ou pela utilização de Equipamentos de Proteção Individual, quando estes forem adequados e efetivos para a condição avaliada.

A efetividade das medidas precisa ser analisada tecnicamente.

Não é suficiente considerar apenas a entrega do equipamento.

A NR-15 admite o EPI como uma das formas de neutralização, mas a caracterização depende das condições efetivas de exposição e da proteção alcançada. Portanto, a situação precisa ser avaliada tecnicamente.

A NR-09 – Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos tem foco preventivo e estabelece requisitos para avaliar e controlar as exposições ocupacionais identificadas no PGR.

A NR-15 – Atividades e Operações Insalubres estabelece os critérios utilizados para caracterizar atividades e operações insalubres. As duas normas podem se relacionar, mas possuem finalidades diferentes.

Não. O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) tem como finalidade estruturar o gerenciamento dos riscos ocupacionais.

A caracterização da insalubridade possui finalidade e critérios próprios estabelecidos pela NR-15 e seus anexos. Dependendo das condições existentes, as avaliações podem utilizar informações relacionadas entre si, mas um documento não substitui automaticamente o outro.

Não. A metodologia depende do agente ou da condição analisada.

A própria NR-15 contempla situações caracterizadas por limites de tolerância, outras pela atividade desenvolvida e outras por inspeção no local de trabalho.

Não. O adicional de insalubridade não substitui as medidas de prevenção.

A NR-15 prevê a possibilidade de eliminar ou neutralizar a condição insalubre por meio das medidas aplicáveis à exposição identificada.

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Assunto: NR-15

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