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Trabalhadores em canteiro de obras com equipamentos de proteção

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NR-18 – Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção

Conte com suporte técnico para estruturar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) do canteiro de obras, controlar os riscos ocupacionais e atender às exigências de segurança da NR-18.

Como a Laboral pode ajudar

Segurança no canteiro precisa acompanhar cada etapa da obra

A NR-18 estabelece requisitos específicos de planejamento, organização e prevenção para as atividades da indústria da construção. Entre eles está a elaboração e implementação obrigatória do PGR nos canteiros de obras.

A Laboral apoia sua empresa na estruturação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) adequado às atividades, aos riscos e à evolução do canteiro.

Identificação dos riscos

Avaliação dos riscos ocupacionais presentes nas diferentes atividades e etapas da obra.

Estruturação do PGR

Organização do programa e da documentação exigida para o canteiro de obras.

Medidas de prevenção

Definição das medidas necessárias para controlar os riscos identificados durante a execução das atividades.

Acompanhamento da obra

Atualização do gerenciamento conforme as etapas, atividades e condições do canteiro se modificam.

Abrangência

Quem precisa atender à NR-18?

Empresas que executam atividades da indústria da construção precisam observar as exigências da NR-18.

A norma também alcança atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, além da manutenção de obras de urbanização. Nos canteiros de obras, a elaboração e a implementação do PGR são obrigatórias.

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Na prática

Como o PGR organiza a prevenção no canteiro de obras?

O Programa de Gerenciamento de Riscos deve acompanhar as condições reais da obra e reunir os elementos necessários para orientar a prevenção durante sua execução.

  1. 1

    Identificar

    Reconhecer os riscos de cada etapa. As atividades, frentes de trabalho e condições do canteiro são consideradas na identificação dos riscos ocupacionais.

  2. 2

    Planejar

    Definir as medidas de prevenção. Os riscos identificados orientam os projetos, proteções e demais medidas necessárias para a realização segura das atividades.

  3. 3

    Integrar

    Reunir informações de toda a obra. Os riscos das empresas contratadas também precisam ser considerados no PGR do canteiro de obras.

  4. 4

    Atualizar

    Acompanhar a evolução do canteiro. O PGR precisa permanecer atualizado de acordo com a etapa em que a obra se encontra.

Perguntas e respostas

Perguntas frequentes sobre NR-18 e PGR na construção civil

O que é a NR-18?

A NR-18 – Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção estabelece diretrizes administrativas, de planejamento e de organização destinadas à implementação de medidas de controle e sistemas preventivos nos processos, nas condições e no ambiente de trabalho da construção.

A norma se aplica às atividades da indústria da construção previstas na seção F da CNAE e também a serviços de:

  • demolição;
  • reparo;
  • pintura;
  • limpeza e manutenção de edifícios em geral;
  • manutenção de obras de urbanização.

Sim.

A NR-18 determina expressamente que são obrigatórias a elaboração e a implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) nos canteiros de obras, contemplando os riscos ocupacionais e as respectivas medidas de prevenção.

Como regra, o PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em Segurança do Trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.

Sim.

Em canteiros com até 7 metros de altura e, no máximo, 10 trabalhadores, a NR-18 permite que o PGR seja elaborado por profissional qualificado em Segurança do Trabalho.

A implementação continua sob responsabilidade da organização.

A responsabilidade pela implementação é da organização da obra.

A revisão da NR-18 reforçou justamente que a gestão dos riscos do canteiro deve ser centralizada pela organização responsável, ainda que existam diferentes fornecedores e empresas contratadas atuando no local.

Além dos requisitos gerais previstos pela NR-01, a NR-18 determina que o PGR contenha documentos específicos, entre eles:

  • projeto da área de vivência do canteiro e de eventual frente de trabalho;
  • projeto elétrico das instalações temporárias;
  • projetos dos sistemas de proteção coletiva;
  • projetos dos Sistemas de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ), quando aplicáveis;
  • relação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e suas especificações técnicas de acordo com os riscos existentes.

Sim.

A NR-18 determina expressamente que o PGR esteja atualizado de acordo com a etapa em que se encontra o canteiro de obras.

Isso é especialmente importante porque atividades, equipamentos, frentes de trabalho e riscos podem mudar significativamente durante a execução da obra.

Sim.

As empresas contratadas devem fornecer ao contratante o Inventário de Riscos Ocupacionais específico de suas atividades, e essas informações precisam ser consideradas no PGR do canteiro.

Sim.

A NR-18 determina que as frentes de trabalho sejam consideradas na elaboração e na implementação do PGR.

Não para as obras regidas pela atual estrutura da NR-18.

A revisão de 2020 substituiu a antiga lógica do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT) pela obrigatoriedade do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). O novo modelo integra a gestão dos riscos da construção à estrutura de gerenciamento estabelecida pela NR-01.

A NR-01 estabelece os requisitos gerais para o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e o Programa de Gerenciamento de Riscos.

A NR-18 complementa esses requisitos para a indústria da construção e determina elementos específicos que precisam integrar o PGR dos canteiros de obras.

Sim.

A organização da obra deve realizar a Comunicação Prévia de Obras, em sistema informatizado da Inspeção do Trabalho, antes do início das atividades, conforme a legislação vigente.

Não.

A norma possui abrangência muito maior e estabelece requisitos relacionados a temas como:

  • áreas de vivência;
  • instalações elétricas;
  • etapas da obra;
  • escavações e fundações;
  • escadas, rampas e passarelas;
  • proteção contra quedas de altura;
  • máquinas, equipamentos e ferramentas;
  • movimentação e transporte de materiais e pessoas;
  • andaimes e plataformas;
  • sinalização;
  • capacitação;
  • serviços em flutuantes.

O PGR funciona como elemento central para integrar a gestão dos riscos relacionados a essas atividades.

Sim.

As áreas de vivência devem oferecer condições mínimas de segurança, conforto e privacidade e contemplar instalações sanitárias, vestiário, local para refeição e alojamento quando houver trabalhadores alojados.

Sim.

As instalações elétricas temporárias e definitivas devem atender também à NR-10. A NR-18 exige, entre outros pontos, projeto das instalações temporárias elaborado por profissional legalmente habilitado e estabelece requisitos de proteção, aterramento e inspeção.

Sim.

A NR-18 possui requisitos específicos para proteção contra quedas de altura e deve ser aplicada de forma integrada à NR-35 – Trabalho em Altura, quando pertinente às atividades realizadas. A versão vigente da NR-18 inclusive recebeu alterações em 2026 relacionadas às proteções contra quedas.

Sim.

A norma possui requisitos próprios de capacitação e um anexo específico que estabelece cargas horárias, periodicidades e conteúdos programáticos conforme determinadas atividades realizadas na indústria da construção.

Não.

O programa precisa acompanhar as condições reais do canteiro. A NR-18 determina que ele permaneça atualizado de acordo com a etapa da obra, justamente porque os riscos e as medidas de prevenção podem mudar ao longo da execução.

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Assunto: NR-18

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