Análise dos riscos elétricos
Identificação das condições de exposição e dos riscos relacionados às atividades executadas.

Serviços
Conte com orientação técnica para adequar instalações e serviços com eletricidade às exigências da NR-10, controlar os riscos elétricos e proteger os trabalhadores que atuam direta ou indiretamente nessas atividades.
Como a Laboral pode ajudar
A NR-10 estabelece medidas de controle e sistemas preventivos para reduzir os riscos presentes em instalações e serviços com eletricidade.
A Laboral orienta sua empresa na adequação às exigências da norma.
Identificação das condições de exposição e dos riscos relacionados às atividades executadas.
Orientação sobre medidas preventivas e de proteção adequadas às condições da operação.
Apoio na organização dos registros, procedimentos e documentos aplicáveis à segurança das instalações e dos serviços.
Orientação sobre os requisitos de qualificação, capacitação, treinamento e autorização previstos na NR-10.
Abrangência
Empresas com trabalhadores que interagem direta ou indiretamente com instalações elétricas ou serviços com eletricidade precisam observar as exigências da NR-10.
A norma abrange atividades nas etapas de geração, transmissão, distribuição e consumo de energia, incluindo projeto, construção, montagem, operação, manutenção e trabalhos realizados nas proximidades de instalações elétricas.
Fale com um consultorNa prática
A segurança em serviços com eletricidade depende de uma atuação integrada sobre riscos, medidas preventivas, procedimentos, documentação e preparação dos trabalhadores.
Reconhecer os riscos das atividades. As intervenções em instalações elétricas devem partir da análise dos riscos elétricos e dos riscos adicionais relacionados ao trabalho.
Definir medidas de controle. A empresa deve estabelecer medidas de prevenção e priorizar a proteção coletiva, adotando proteção individual quando necessária.
Manter procedimentos e documentação. Instalações, atividades e medidas de segurança precisam estar apoiadas por procedimentos e registros adequados às exigências aplicáveis.
Garantir trabalhadores aptos e autorizados. Quem atua em intervenções elétricas deve atender aos requisitos de qualificação, habilitação, capacitação, autorização e treinamento previstos na NR-10.
Perguntas e respostas
A NR-10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade estabelece requisitos e condições mínimas para implementar medidas de controle e sistemas preventivos destinados à proteção dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente com instalações elétricas e serviços com eletricidade.
A norma abrange as fases de geração, transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica, incluindo atividades de projeto, construção, montagem, operação e manutenção das instalações, além de trabalhos realizados em suas proximidades.
A aplicação depende das atividades realizadas e da interação dos trabalhadores com as instalações elétricas ou serviços com eletricidade.
A empresa deve avaliar suas instalações, intervenções e condições de exposição para identificar quais requisitos da NR-10 são aplicáveis à sua operação.
O Prontuário de Instalações Elétricas (PIE) reúne documentos relacionados à segurança das instalações, aos procedimentos adotados, às medidas de controle, aos equipamentos de proteção, aos trabalhadores autorizados e a outros requisitos estabelecidos pela NR-10.
Pela redação atualmente vigente, estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter esse prontuário.
Além dos estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW, a NR-10 estabelece requisitos específicos de prontuário para empresas que operam instalações ou equipamentos integrantes do Sistema Elétrico de Potência (SEP) e para empresas que realizam trabalhos em sua proximidade.
Entre os documentos previstos estão procedimentos e instruções de segurança, documentação de inspeções e medições, especificação de equipamentos de proteção, comprovação da qualificação e dos treinamentos dos trabalhadores e relatórios técnicos das inspeções.
O conteúdo aplicável depende das características da instalação e das atividades da empresa.
A NR-10 estabelece critérios específicos para trabalhadores qualificados, profissionais legalmente habilitados, trabalhadores capacitados e trabalhadores autorizados.
A condição necessária depende da atividade que será executada e das responsabilidades do trabalhador.
Trabalhador qualificado é aquele que comprova conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.
Profissional legalmente habilitado é o trabalhador previamente qualificado e registrado no conselho de classe competente.
Trabalhador capacitado é aquele que recebe capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado e trabalha sob sua responsabilidade.
Trabalhador autorizado é o profissional qualificado ou capacitado, ou o profissional habilitado, que possui anuência formal da empresa para executar as atividades previstas.
Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem possuir treinamento específico sobre os riscos decorrentes da energia elétrica e as medidas de prevenção de acidentes.
Na redação atualmente vigente, o curso básico para trabalhadores autorizados possui carga horária mínima de 40 horas.
A redação vigente determina treinamento de reciclagem bienal e também prevê reciclagem em situações como troca de função ou mudança de empresa, retorno após afastamento ou inatividade superior a três meses e modificações significativas nas instalações, métodos, processos ou organização do trabalho.
O treinamento complementar é destinado aos trabalhadores que atuam no Sistema Elétrico de Potência (SEP) ou em suas proximidades nas condições previstas pela NR-10.
Pela norma atualmente vigente, ele exige conclusão satisfatória do curso básico e possui carga horária mínima de 40 horas.
A redação vigente da NR-10 estabelece que as medidas de proteção coletiva sejam priorizadas e indica a desenergização elétrica como medida prioritária de proteção coletiva sempre que aplicável.
A análise das atividades deve considerar também os riscos adicionais associados às condições de trabalho.
A NR-10 cita situações como trabalho em altura, espaços confinados, campos elétricos e magnéticos, explosividade, umidade e outras condições capazes de agravar o risco da atividade elétrica.
Não. A redação atualmente vigente determina que os serviços em instalações elétricas energizadas em alta tensão (AT), assim como aqueles executados no Sistema Elétrico de Potência (SEP), não sejam realizados individualmente.
Quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser utilizados Equipamentos de Proteção Individual adequados às atividades, em conformidade com a NR-06 – Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem ser submetidos a exame de saúde compatível com as atividades executadas, conforme a NR-07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
Sim. A Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026, aprovou uma nova redação da NR-10.
No entanto, essa nova versão entrará em vigor em 1º de junho de 2027. Até 31 de maio de 2027, permanece vigente a redação modificada pela Portaria SEPRT nº 915/2019.
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Outros serviços
A prevenção dos riscos elétricos se conecta ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, à definição dos equipamentos de proteção e ao acompanhamento da saúde dos trabalhadores.
Estruture a identificação, avaliação e prevenção dos riscos ocupacionais que orientam as medidas de segurança da empresa.
Ver NR-01 NR-06Defina os Equipamentos de Proteção Individual adequados aos riscos das atividades e estabeleça orientações para seu uso correto.
Ver NR-06 NR-07Planeje o acompanhamento da saúde dos trabalhadores considerando os riscos relacionados às atividades executadas.
Ver NR-07Cursos e formações
A capacitação é parte essencial da prevenção nos serviços com eletricidade. Prepare trabalhadores e equipes para reconhecer riscos e atuar de acordo com as exigências das Normas Regulamentadoras.
