Avaliação das condições de trabalho
Análise das atividades, dos agentes presentes e das condições de exposição dos trabalhadores.

Serviços
Conte com avaliação técnica para identificar condições de insalubridade, caracterizar as exposições conforme os critérios da NR-15 e orientar as medidas necessárias para proteger os trabalhadores.
Como a Laboral pode ajudar
A exposição a um agente não significa, por si só, que uma atividade seja insalubre.
A caracterização depende das condições de trabalho e dos critérios estabelecidos pela NR-15 e seus anexos.
Análise das atividades, dos agentes presentes e das condições de exposição dos trabalhadores.
Realização de inspeções e medições quando necessárias para aplicação dos critérios da NR-15.
Registro da avaliação e da conclusão técnica sobre as condições encontradas.
Orientação sobre medidas para eliminar ou neutralizar a exposição, quando aplicável.
Abrangência
Empresas com trabalhadores expostos a agentes ou condições previstos nos anexos da NR-15 precisam avaliar se as atividades realizadas podem ser caracterizadas como insalubres.
Entre as situações abrangidas estão exposições a ruído, calor, vibração, frio, umidade, radiações, agentes químicos, agentes biológicos e outras condições específicas previstas pela norma.
Fale com um consultorNa prática
A NR-15 estabelece critérios diferentes conforme o agente ou a condição de trabalho. Por isso, a avaliação precisa considerar o anexo aplicável e as características reais da exposição.
Reconhecer os agentes e condições de exposição. O primeiro passo é entender quais situações presentes no trabalho estão contempladas pela NR-15.
Aplicar o critério técnico correspondente. Dependendo do agente, a caracterização pode envolver limites de tolerância, avaliação da atividade ou inspeção das condições de trabalho.
Registrar a conclusão técnica. Os resultados da avaliação subsidiam a caracterização ou não da atividade ou operação como insalubre.
Orientar medidas para reduzir a exposição. Quando houver insalubridade, devem ser avaliadas medidas para sua eliminação ou neutralização, considerando as condições da atividade.
A NR-15 – Atividades e Operações Insalubres é a Norma Regulamentadora que estabelece critérios para caracterizar atividades e operações desenvolvidas em condições de insalubridade.
A norma possui diferentes anexos que tratam dos agentes e condições capazes de caracterizar uma atividade como insalubre.
Para fins da NR-15, são consideradas insalubres as atividades ou operações enquadradas nos critérios previstos pela norma e seus anexos.
Dependendo do agente, a caracterização pode ocorrer pela superação de limites de tolerância, pelo enquadramento da própria atividade ou pela avaliação das condições existentes no local de trabalho.
Os anexos da NR-15 contemplam situações relacionadas a:
Não. A existência de um agente no ambiente de trabalho não caracteriza automaticamente a atividade como insalubre.
A avaliação precisa considerar o agente, a intensidade ou concentração da exposição, o tempo de exposição e, principalmente, os critérios estabelecidos pelo anexo aplicável da NR-15.
A NR-15 utiliza diferentes formas de caracterização.
Determinadas situações são avaliadas pela ultrapassagem dos limites de tolerância previstos nos anexos. Outras são caracterizadas a partir das atividades expressamente relacionadas pela norma ou por meio de inspeção das condições existentes no local de trabalho.
Por isso, a metodologia precisa ser definida de acordo com o agente ou condição que está sendo avaliado.
A NR-15 define limite de tolerância como a concentração ou intensidade máxima ou mínima relacionada à natureza e ao tempo de exposição ao agente considerada para aplicação dos critérios da norma.
Os limites e as metodologias variam conforme o agente e o respectivo anexo.
É o documento técnico que registra as condições avaliadas, os critérios utilizados e a conclusão sobre a caracterização ou não da insalubridade.
A análise deve seguir os requisitos correspondentes ao agente ou à condição de trabalho avaliada, já que a NR-15 possui diferentes critérios entre seus anexos.
A NR-15 faz referência à comprovação da insalubridade por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho devidamente habilitado.
A definição do profissional e da metodologia deve observar o tipo de avaliação e os demais requisitos legais aplicáveis.
Sim. Desde 3 de abril de 2026, está em vigor o item 15.4.1.3 da NR-15, incluído pela Portaria MTE nº 2.021/2025.
A regra determina que o laudo caracterizador da insalubridade esteja disponível aos trabalhadores, aos sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.
A NR-15 prevê três graus de insalubridade:
O enquadramento depende do agente ou da atividade e dos critérios definidos no respectivo anexo da norma.
A NR-15 estabelece que, quando houver incidência de mais de um fator de insalubridade, deve ser considerado o de grau mais elevado para efeito do adicional, sem acumulação entre os fatores.
Sim. A NR-15 prevê que a eliminação ou neutralização da insalubridade pode ocorrer por meio de medidas que mantenham o ambiente dentro dos limites aplicáveis ou pela utilização de Equipamentos de Proteção Individual, quando estes forem adequados e efetivos para a condição avaliada.
A efetividade das medidas precisa ser analisada tecnicamente.
Não é suficiente considerar apenas a entrega do equipamento.
A NR-15 admite o EPI como uma das formas de neutralização, mas a caracterização depende das condições efetivas de exposição e da proteção alcançada. Portanto, a situação precisa ser avaliada tecnicamente.
A NR-09 – Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos tem foco preventivo e estabelece requisitos para avaliar e controlar as exposições ocupacionais identificadas no PGR.
A NR-15 – Atividades e Operações Insalubres estabelece os critérios utilizados para caracterizar atividades e operações insalubres. As duas normas podem se relacionar, mas possuem finalidades diferentes.
Não. O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) tem como finalidade estruturar o gerenciamento dos riscos ocupacionais.
A caracterização da insalubridade possui finalidade e critérios próprios estabelecidos pela NR-15 e seus anexos. Dependendo das condições existentes, as avaliações podem utilizar informações relacionadas entre si, mas um documento não substitui automaticamente o outro.
Não. A metodologia depende do agente ou da condição analisada.
A própria NR-15 contempla situações caracterizadas por limites de tolerância, outras pela atividade desenvolvida e outras por inspeção no local de trabalho.
Não. O adicional de insalubridade não substitui as medidas de prevenção.
A NR-15 prevê a possibilidade de eliminar ou neutralizar a condição insalubre por meio das medidas aplicáveis à exposição identificada.
Fale com a Laboral
Preencha o formulário para que a equipe da Laboral entenda as necessidades da sua empresa.
Outros serviços
A caracterização da insalubridade se conecta à avaliação das exposições ocupacionais, ao gerenciamento dos riscos e à definição das medidas de proteção necessárias.
Avalie as exposições a agentes físicos, químicos e biológicos que podem estar relacionadas às condições analisadas pela NR-15.
Ver NR-09 NR-06Defina os Equipamentos de Proteção Individual adequados aos riscos das atividades e estabeleça orientações para seu uso correto.
Ver NR-06 NR-07Planeje o acompanhamento da saúde dos trabalhadores considerando os riscos ocupacionais identificados na empresa.
Ver NR-07Cursos e formações
Capacite trabalhadores e equipes responsáveis por SST para reconhecer riscos, aplicar medidas de prevenção e atuar de acordo com as Normas Regulamentadoras.
