Avaliação das atividades
Análise das operações executadas, das condições de exposição e das áreas de risco.

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Conte com avaliação técnica para verificar se as atividades da sua empresa se enquadram em condições de periculosidade e obter o laudo necessário para sua caracterização ou descaracterização.
Como a Laboral pode ajudar
A caracterização não deve ser presumida apenas pela atividade exercida.
É necessário analisar as condições de exposição e os critérios específicos estabelecidos pela NR-16 e seus anexos.
Análise das operações executadas, das condições de exposição e das áreas de risco.
Verificação dos critérios previstos no anexo aplicável à atividade analisada.
Registro técnico da avaliação e da conclusão sobre a caracterização ou descaracterização.
Indicação das condições encontradas e dos pontos que exigem atenção da empresa.
Abrangência
Empresas com trabalhadores expostos a atividades ou operações que possam se enquadrar como perigosas precisam avaliar a aplicação da NR-16.
A norma contempla situações envolvendo explosivos, inflamáveis, energia elétrica, segurança pessoal ou patrimonial, motocicletas, agentes das autoridades de trânsito e radiações ionizantes ou substâncias radioativas, conforme os critérios específicos de cada anexo.
Fale com um consultorNa prática
A NR-16 possui diferentes critérios de enquadramento. Por isso, a avaliação técnica deve considerar a atividade, a exposição e as condições previstas no anexo correspondente.
Entender o trabalho realizado. É preciso analisar quais operações fazem parte da rotina do trabalhador e em quais condições elas são executadas.
Identificar a exposição existente. Explosivos, inflamáveis, energia elétrica, violência física e outras situações previstas pela NR-16 possuem critérios próprios de avaliação.
Aplicar o anexo correspondente. A presença do risco não significa automaticamente que exista periculosidade. O enquadramento depende das condições estabelecidas pela norma.
Caracterizar ou descaracterizar. A avaliação é formalizada em laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
A NR-16 – Atividades e Operações Perigosas estabelece critérios para identificar atividades e operações consideradas perigosas e regulamenta aspectos relacionados ao adicional de periculosidade.
A norma possui uma parte geral e anexos específicos para diferentes atividades e situações de risco.
Para fins da NR-16, a periculosidade está relacionada ao exercício de atividades ou operações enquadradas nos critérios previstos pela norma e seus anexos.
Portanto, a existência de determinado agente ou situação de risco precisa ser analisada conforme o enquadramento aplicável.
A redação vigente da NR-16 contempla critérios relacionados a:
Cada situação possui requisitos próprios para caracterização.
Não. A caracterização depende dos critérios definidos pela NR-16 e pelo anexo aplicável.
É necessário avaliar a atividade realizada, as condições de exposição, a área de risco e as situações de enquadramento ou exclusão previstas na norma.
A NR-16 estabelece que essa responsabilidade é do empregador.
A caracterização ou descaracterização deve ser realizada mediante laudo técnico, nos termos do artigo 195 da CLT.
O laudo técnico deve ser elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, conforme estabelece o item 16.3 da NR-16.
É o documento técnico utilizado para registrar a avaliação das condições de trabalho e concluir pela caracterização ou descaracterização da periculosidade.
A avaliação deve considerar os critérios específicos estabelecidos pela NR-16 para a atividade ou situação analisada.
Sim. Desde 3 de abril de 2026, a NR-16 determina expressamente que o laudo caracterizador da periculosidade esteja disponível aos trabalhadores, aos sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.
A NR-16 estabelece adicional de 30% para o trabalho exercido em condições de periculosidade, observadas as regras legais aplicáveis à sua incidência.
Não.
A NR-15 trata da caracterização das atividades e operações insalubres. Já a NR-16 estabelece os critérios relacionados às atividades e operações perigosas.
São enquadramentos diferentes, com critérios técnicos próprios.
A NR-16 prevê que o empregado pode optar pelo adicional de insalubridade que eventualmente lhe seja devido. Portanto, os dois adicionais não são acumulados.
Não. O Anexo II da NR-16 estabelece atividades, áreas de risco, quantidades e situações específicas de enquadramento e também prevê condições que não caracterizam periculosidade.
A avaliação precisa considerar como o inflamável é armazenado, transportado ou manuseado e as condições efetivas da operação.
A NR-16 estabelece critérios para caracterização da periculosidade em atividades envolvendo inflamáveis.
A NR-20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis possui finalidade mais ampla de prevenção e controle dos riscos relacionados a essas substâncias.
As duas normas podem se aplicar à mesma operação, mas possuem objetivos diferentes.
Sim, quando as atividades se enquadram nas condições previstas no Anexo IV da NR-16 – Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica.
O enquadramento para adicional de periculosidade deve ser diferenciado das obrigações preventivas estabelecidas pela NR-10.
A NR-10 estabelece requisitos e medidas de prevenção para Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade.
A NR-16, por sua vez, define as situações relacionadas à energia elétrica que podem caracterizar uma atividade como perigosa para fins de periculosidade.
A redação vigente do Anexo V da NR-16 estabelece critérios para caracterizar ou descaracterizar atividades realizadas com motocicletas.
Como regra, atividades laborais com utilização de motocicleta para deslocamento do trabalhador em vias abertas à circulação pública são consideradas perigosas, observadas as exceções previstas no próprio anexo.
Não por esse motivo isoladamente.
O atual Anexo V exclui o deslocamento realizado exclusivamente entre a residência e o posto de trabalho, bem como seu retorno após a jornada.
O Anexo V exclui as atividades em que o uso da motocicleta ocorre de forma eventual, entendida como situação fortuita ou, ainda que habitual, realizada por tempo extremamente reduzido.
A condição concreta precisa ser analisada para determinar o enquadramento.
Sim. O Anexo VI, inserido em 2025, trata das atividades dos Agentes das Autoridades de Trânsito expostos a riscos de colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências.
A caracterização ou descaracterização também é responsabilidade da organização.
Sim, quando houver áreas de risco previstas pela NR-16. O item 16.8 determina que essas áreas sejam delimitadas sob responsabilidade do empregador.
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Outros serviços
A caracterização da periculosidade pode se relacionar às condições de exposição, às medidas de prevenção e a outras Normas Regulamentadoras aplicáveis à atividade.
Avalie os riscos elétricos e as medidas necessárias para atividades e instalações que envolvem energia elétrica.
Ver NR-10 NR-20Estruture as medidas de prevenção e controle aplicáveis às atividades que envolvem inflamáveis e combustíveis.
Ver NR-20 NR-15Avalie as condições de trabalho para caracterização ou descaracterização da insalubridade conforme os critérios aplicáveis.
Ver NR-15Cursos e formações
Capacite trabalhadores e equipes responsáveis por SST para reconhecer riscos, aplicar medidas preventivas e atuar de acordo com as Normas Regulamentadoras.
